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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000703-04.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: GIOVANI DONIZETI DE MENDONCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - SP279915 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIOVANI DONIZETI DE MENDONÇA contra ato do AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. O impetrante pretende a anulação dos despachos decisórios de 12/12/2025 e 06/04/2026, que indeferiram seu pedido de isenção de IPI para aquisição de veículo novo, destinado ao serviço de táxi, conforme Protocolo SISEN 26000.247928/2025-06, bem como que seja determinado que a autoridade coatora emita a autorização de isenção do IPI para aquisição de veículo zero quilômetro destinado ao serviço de táxi em favor do impetrante. A parte pede, em caráter liminar, que a autoridade seja compelida a emitir a autorização de isenção em 48 horas. Pede a concessão da gratuidade de justiça. Alega o impetrante, em suma, que é taxista autônomo e possui um único veículo para o exercício de sua profissão. Aduz que o primeiro indeferimento administrativo, de 12/12/2025, tratou como segundo táxi um micro-ônibus também registrado na categoria aluguel, embora o veículo não estivesse vinculado à sua permissão municipal para o serviço de táxi. Defende que, após seu recurso administrativo demonstrar essa distinção, a autoridade, em um segundo despacho, de 06/04/2026, mudou a fundamentação e negou o pedido com base em exigências supostamente ilegais e não previstas na Lei nº 8.989/1995, como a apresentação de certidão de que o veículo atual teria menos de dez anos e a comprovação documental de regularidade previdenciária. Sustenta que a mudança de motivação no curso do processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa. Em decisão no Num. 577505471, o pedido liminar foi indeferido, sendo, por outro lado, deferida a gratuidade de justiça. O impetrante interpôs agravo de instrumento, que teve o pedido de antecipação de tutela indeferido (Num. 578507021), sendo o recurso, ao final, desprovido (Num. 600317729). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Num. 579357569). O Delegado da Receita Federal do Brasil em Franca/SP prestou informações para sustentar sua ilegitimidade passiva, porque os despachos impugnados foram proferidos no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Num. 586298650). O Ministério Público Federal manifestou-se pela abstenção de intervenção no mérito (Num. 588120967). O julgamento foi convertido em diligência para a correta notificação da autoridade indicada na inicial, sediada em Recife/PE (Num. 592318384). A autoridade impetrada prestou informações (Num. 598025785), defendendo a legalidade dos atos. Argumenta que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente e que o art. 5º, § 2º, da IN RFB nº 1.716/2017 condiciona o benefício à verificação da regularidade fiscal, inclusive quanto às contribuições administradas pela RFB. Sustenta que a exigência de que o veículo a ser substituído tenha menos de dez anos está relacionada à finalidade de renovação da frota e à compatibilidade com a legislação municipal. Afirma que a revisão dos fundamentos em sede de recurso é lícita, em razão do efeito devolutivo amplo e do princípio da autotutela. Em manifestação sobre as informações (Num. 600059421), o impetrante reitera seus argumentos. Afirma que a autoridade não enfrentou a questão central do primeiro indeferimento, relativa ao “segundo táxi”, nem impugnou os documentos que demonstrariam a vinculação de apenas um veículo à sua permissão municipal de táxi. Menciona a Lei Municipal nº 653/2015, de Igarapava/SP, para sustentar que a legislação local não impõe restrição de idade ao veículo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de IPI do impetrante, especialmente no que tange à: a) legalidade formal: a possibilidade de a autoridade administrativa alterar a motivação do ato de indeferimento no curso do processo, em sede de recurso, sem oportunizar ao administrado o contraditório sobre os novos fundamentos; e b) legalidade material: a legalidade dos novos requisitos impostos pela autoridade fiscal, quais sejam, a restrição de idade do veículo a ser substituído e a exigência de comprovação documental da regularidade previdenciária. Da isenção de IPI para aquisição de veículos A Lei nº 8.989/1995 dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros. Em seu art. 1º, há previsão de isenção para aquisição de automóveis, que estejam de acordo com as características previstas no artigo, a: inc. I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e inc. II - aos motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi). A Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 regulamenta a isenção de IPI na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi). Seu art. 2º, § 1º, considera condutor autônomo o motorista que, na data do requerimento, seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi e admite a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi. Para a fruição do benefício pelo contribuinte individual, o art. 3º, § 4º, da mesma instrução normativa prevê que a situação de regularidade fiscal quanto à contribuição previdenciária será objeto de declaração do interessado. O art. 5º, § 2º, por sua vez, condiciona o reconhecimento do direito à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no art. 3º, § 4º. O art. 6º estabelece que será indeferido o requerimento que não cumprir requisito previsto no art. 72 da Lei nº 8.383/1991 ou na Lei nº 8.989/1995. No art. 8º, ademais, permite-se ao requerente apresentar recurso contra a decisão de que trata o art. 6º, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. III – DO CASO CONCRETO A prova documental relevante para a análise do caso concreto consta dos Nums. 577043601, 577044394, 577043610, 577043620 e 577043628. A análise dos atos praticados pela autoridade fiscal revela vícios de natureza formal e material que maculam as decisões proferidas. O primeiro despacho decisório, de 12 de dezembro de 2025 (Num. 577043601), negou o benefício porque a consulta à SENATRAN indicava mais de um veículo em nome do impetrante na categoria aluguel. A consulta juntada no Num. 577043628 identifica, além do VW Voyage vinculado ao alvará de táxi, um micro-ônibus KIA Besta, ano 1996/1997, com doze lugares, também registrado na categoria aluguel. A declaração municipal do Num. 577043620, porém, informa que apenas o VW Voyage está vinculado ao cadastro municipal do impetrante como taxista. Após o recurso administrativo (Num. 577044394), a segunda decisão, de 06 de abril de 2026 (Num. 577043610), deixou de se apoiar no segundo veículo e indeferiu o pleito com base em duas exigências: a comprovação de que o veículo a ser substituído possuía menos de dez anos e a prova da regularidade previdenciária. Essa mudança de fundamentação, ocorrida em sede recursal e sem que fosse oportunizada à parte a prévia manifestação sobre os novos óbices, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. O poder de autotutela da Administração, consubstanciado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, não é absoluto e deve se compatibilizar com as garantias processuais dos administrados. Ao introduzir novos fundamentos que agravaram a situação do recorrente, a autoridade deveria ter-lhe garantido o direito de se defender das novas imputações, o que não ocorreu. Configura-se, assim, vício formal que invalida o segundo ato decisório. A exigência relativa à idade do veículo não encontra amparo na Lei nº 8.989/1995 nem na IN RFB nº 1.716/2017. A Lei Municipal nº 653/2015 de Igarapava/SP, invocada pelo impetrante, também não estabelece limite etário para o automóvel utilizado no serviço de táxi. A autoridade administrativa, ao criar tal condição, extrapolou os requisitos normativos aplicáveis. Quanto à regularidade previdenciária, a premissa normativa é diversa da sustentada pelo impetrante. Embora o art. 3º, § 4º, da IN RFB nº 1.716/2017 preveja declaração do interessado, o art. 5º, § 2º, condiciona o reconhecimento da isenção à verificação da regularidade fiscal. A norma não restringe essa verificação a uma dúvida excepcional, de modo que não é ilegal a apuração administrativa da situação fiscal e previdenciária do requerente. O vício está na motivação concreta do segundo despacho. A decisão limita-se a afirmar que o interessado deve recolher regularmente a contribuição como contribuinte individual (Num. 577043610), sem apontar débito, competência inadimplida ou resultado de consulta que demonstrasse irregularidade. A guia posteriormente juntada comprova o pagamento da competência 03/2026 em 13/04/2026 (Num. 577042636), mas não permite, isoladamente, afirmar a regularidade fiscal integral do impetrante. Nessas circunstâncias, o controle judicial não dispensa a verificação prevista no art. 5º, § 2º, nem reconhece preenchido o requisito: limita-se a afastar o indeferimento genérico e a assegurar que eventual impedimento seja concretamente identificado, com oportunidade de manifestação do interessado. A constatação das ilegalidades, contudo, não implica o reconhecimento automático do direito à isenção ao impetrante. O papel do Poder Judiciário é controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não substituir a autoridade na análise de mérito do preenchimento de todos os requisitos legais. A anulação dos despachos decisórios viciados é a medida que se impõe, para que o processo administrativo retorne à autoridade competente para nova e fundamentada análise. Nessa reanálise, não se poderá exigir limite etário sem base normativa nem considerar o micro-ônibus como automóvel utilizado como táxi apenas por estar registrado na categoria aluguel. A autoridade poderá verificar a regularidade fiscal e previdenciária prevista no art. 5º, § 2º, da IN RFB nº 1.716/2017, mas deverá identificar concretamente eventual impedimento e oportunizar ao interessado a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes. Portanto, o direito reconhecido ao impetrante não é a concessão automática da isenção do IPI, mas a anulação dos atos administrativos e a reanálise de seu pedido nos limites acima definidos, preservada a competência da Administração para verificar os demais requisitos legais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos despachos decisórios proferidos no Protocolo SISEN 26000.247928/2025-06 e determinar que a autoridade impetrada proceda a nova análise do requerimento de isenção de IPI, observando que: (a) não poderá exigir limite etário do veículo sem base normativa; (b) não poderá considerar o micro-ônibus KIA Besta como automóvel utilizado como táxi sem prova dessa destinação, nos termos do art. 2º, § 1º, da IN RFB nº 1.716/2017; e (c) poderá verificar a regularidade fiscal e previdenciária prevista no art. 5º, § 2º, da mesma instrução normativa, devendo identificar concretamente eventual impedimento e oportunizar ao interessado a apresentação dos esclarecimentos e documentos pertinentes, preservada a análise administrativa dos demais requisitos legais. Prejudicado o pedido de medida liminar. Diante da executoriedade imediata da sentença mandamental (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), determino o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legais de vedação à execução provisória. Custas pela parte impetrada, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), sem prejuízo do reembolso, à parte impetrante, das custas que houver adiantado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, com urgência, para cumprimento integral da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos e do quanto determinado no Num. 592318384. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica.
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