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5000702-73.2023.8.13.0208

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cruzília

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000702-73.2023.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUZA CPF: 148.051.866-23 e outros RÉU: MARIA LUCIA DE SOUZA CPF: 395.841.946-15 e outros DESPACHO Vistos. Na decisão de ID 10689435384, determinou-se aos requeridos Alonso Maciel de Souza, Eliete Maciel de Souza, Maria Lúcia de Souza, Rosemarie Maciel de Souza Oliveira e Rosilene Maciel de Souza Oliveira que apresentassem documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica. Os requeridos atenderam à determinação e apresentaram documentos que demonstram a percepção de rendimentos modestos ou a inexistência de renda formal regular, inexistindo nos autos elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Diante disso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a Alonso Maciel de Souza, Eliete Maciel de Souza, Maria Lúcia de Souza, Rosemarie Maciel de Souza Oliveira e Rosilene Maciel de Souza Oliveira, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Quanto à representação processual dos autores, foi apresentado substabelecimento com reserva de poderes em favor da Dra. Sara da Silva Santos, OAB/MG nº 217.257, circunstância que supera a alegação de ausência de representação válida. Proceda a Secretaria à habilitação da referida advogada. O substabelecimento apresentado, contudo, não importa cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 10689435384, tampouco possui o efeito de restituir o prazo processual anteriormente concedido. Assim, certifique a Secretaria o decurso do prazo concedido à parte autora e a ausência de cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 10689435384. Após, intimem-se todos os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do descumprimento da determinação judicial pela parte autora, indicando, de maneira expressa, a providência processual que entendem cabível, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento da demanda ou em sua extinção sem resolução do mérito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília

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