2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000702-23.2026.8.21.5001/RSAUTOR: UBIRATA MENDES SOUTO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acolho o pedido incidental formulado pela corré no Evento 38 para determinar que o Cartório Judicial proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar a denominação atual da demandada: DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos por UBIRATA MENDES SOUTO em face de DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA; c) rejeito o pleito de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e as demais providências sancionatórias requeridas pela corré FIDC Ipanema VI em desfavor do demandante e de sua procuradora; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, verba honorária que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos patronos, a natureza e a importância da lide. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte autora, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 4, DESP1), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletrônicamente, intimações agendadas no sistema Eproc.