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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Santos
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000702-17.2024.4.03.6104 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO, SERGIO LUIZ SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE ROBERTO DE SOUZA - SP471614 DECISÃO Ciência ao Ministério Público Federal da redistribuição dos autos nesta data, nos termos do artigo 2º, §§2º e 3º da Resolução CJF3R n. 117, de 31 de janeiro de 2024. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em 21.07.2026 na qual acusa Sérgio Luiz Sabino da Silva pela prática da conduta amoldada ao artigo 171,§ 3º do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, de forma livre e consciente, teria recebido indevidamente benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez (NB nº 32/5494580098), mantendo a autarquia previdenciária em erro no período de 17/04/2021 a 31/01/2026, o que teria resultado no recebimento indevido do montante de R$ 360.907,52 (trezentos e sessenta mil novecentos e sete inteiros e cinquenta e dois centésimos). A irregularidade teria decorrido da suposta omissão deliberada de informações acerca do exercício de atividade de síndico do condomínio onde reside, exercendo funções de supervisão de manutenção, como serralheria e instalação de câmeras. trabalhando, ainda, como motorista autônomo, possuindo veículos e CNH ativa, inclusive realizando viagens para outros estados. Aduz, ainda, que o denunciado ingressou com processo de curatela de sua genitora (Processo nº 1003889-18.2023.8.26.0590), no qual apresentou laudo médico atestando sua plena condição de autogestão para atos da vida civil, contradizendo frontalmente a alegação de invalidez perante o INSS. É o relato. Decido. Compreendo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação das infrações penais. Observo, ainda, que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal). Ao menos nesta fase, tenho que há justa causa que autoriza o início da ação penal, porquanto os elementos informativos obtidos no curso do inquérito policial demonstram fatos que, em tese, constituem crime e apontam indícios suficientes de autoria (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Anoto que a denúncia dá oportunidade ao réu ao pleno conhecimento dos fatos que lhe são imputados e, por conseguinte, não impede o exercício da ampla defesa. Pelo exposto, recebo a denúncia ofertada em desfavor de SÉRGIO LUIZ SABINO DA SILVA. Cite-se o acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação por escrito. Deverá constar do mandado/carta precatória: - transcrição do texto do parágrafo 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”; - orientação sobre a possibilidade de o(a)(s) acusado(a)(s) solicitar(em) auxílio à Defensoria Pública da União, caso não tenha(m) condições de contratar advogado. Promovam-se os registros pertinentes ao recebimento da inicial (tipificação, qualificação dos denunciados e alteração da classe e demais providências). Requisitem-se as folhas de antecedentes e as certidões cartorárias dos eventuais registros. Ciência ao Ministério Público Federal. Santos-SP, data da assinatura digital. LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS Juiz Federal Substituto