Publicações do processo

5000701-89.2026.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000701-89.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: N. D. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: GABRIEL PEREIRA AUGUSTO REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA AUGUSTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por N. D. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. contra ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira - SP, visando ao reconhecimento do direito de excluir os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, quanto aos fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº. 14.789/2023, bem como de compensar os valores que reputa indevidamente recolhidos. Sustenta que usufrui, no Estado de São Paulo, de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores, com fundamento, em especial, no Convênio ICMS nº. 50/1999 e na legislação estadual correlata. Defende que o benefício fiscal constitui subvenção para investimento e que a tributação federal esvaziaria incentivo concedido pelo Estado, em violação ao pacto federativo. Requer, liminarmente, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a inclusão dos valores correspondentes aos benefícios de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Foram juntados documentos cadastrais da Impetrante e comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS, entre outros documentos (ID 597421044, ID 597421038 e ID 597423308). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da leitura da petição inicial, observa‑se que a Impetrante faz referência ao Convênio ICMS nº. 190/2017, instrumento que consolida diversas modalidades de benefícios fiscais de ICMS existentes no ordenamento jurídico (ID 597421031, fl. 08). Em seguida, menciona os Convênios ICMS nº. 50/1999, 132/1992 e 37/1992, todos voltados à redução da base de cálculo e ao regime de substituição tributária aplicável às empresas que comercializam veículos automotores (ID 597421031, fl. 09). O pedido liminar, por sua vez, invoca a LC nº. 160/2017 e faz referência genérica às múltiplas espécies de benefícios fiscais de ICMS (ID 597421031, fl. 39). O pedido final, igualmente, menciona apenas “benefícios fiscais de ICMS”, sem qualquer especificação quanto à natureza, fundamento legal ou forma de concessão (ID 597421031, fl. 40). Essa formulação genérica impede a adequada compreensão da pretensão deduzida. É indispensável que a Impetrante delimite expressamente quais benefícios fiscais de ICMS lhe são atualmente concedidos pelos entes federativos, indicando a base legal de cada um e comprovando sua efetiva fruição. Tal delimitação é necessária não apenas para aferição do interesse de agir, mas também porque diferentes benefícios podem receber tratamento jurídico distinto, o que exige precisão na formulação da causa de pedir e do pedido (arts. 319, inc. IV, 320, 322, 324 e 434 do CPC/15). Além disso, considerando que o pedido final busca a exclusão, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS relativos a exercícios anteriores à vigência da Lei nº. 14.789/2023, deve a Impetrante esclarecer qual é o interesse específico relacionado à pretensão liminar. Isso porque, conforme a própria delimitação por ela realizada, a garantia constitucional invocada na liminar refere‑se exclusivamente à sistemática da Lei nº. 12.973/2014, o que não se harmoniza, de forma imediata, com o pedido final voltado a períodos anteriores à nova legislação. A adequada delimitação do pedido é especialmente relevante em Mandado de Segurança, cuja natureza mandamental exige precisão na indicação do ato coator e na formulação da pretensão. A ausência de especificação dos benefícios fiscais impede a análise da liquidez e certeza do direito alegado, podendo comprometer a própria viabilidade da Ação. Em matéria tributária, em que diferentes benefícios possuem regimes jurídicos próprios, a generalidade do pedido pode gerar decisões inadequadas ou inexequíveis, razão pela qual a emenda da inicial é medida necessária para assegurar a coerência e a utilidade do provimento jurisdicional. Por sua vez, o pedido liminar formulado faz menção à LC nº. 160/2017 e as diversas espécies de benefícios fiscais de ICMS (ID 597421031, fl. 39) e o pedido final menciona genericamente "benefícios fiscais de ICMS", sem qualquer especificação (ID 597421031, fl. 40). Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Impetrante emende a inicial, promovendo: (i) A delimitação e especificação acima determinadas, nos termos dos arts. 319, inc. IV, 320, 321, 322, 324, 434, 490, 492 e 1.046, §2º do CPC/15, bem como do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009; (ii) O esclarecimento acerca do interesse relacionado à pretensão liminar, conforme fundamentos acima expostos. O não atendimento acarretará o indeferimento da petição inicial. Com o cumprimento, e se em termos, tornem conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.