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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Herval · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000701-56.2024.8.21.0103/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): ENIMAR PIZZATTO (OAB PR015818)
ADVOGADO(A): DIOGO CELUPPI (OAB PR041811)
EXECUTADO: CESAR DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): LUCIANA LEAL DE MATOS DE MIRANDA (OAB RS062590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária do Rio Grande do Sul contra HILARIO GOMES FERREIRA, Cesar de Souza Costa e Elizangela Peixoto Mendes.
O executado Cesar de Souza Costa peticionou nos autos requerendo o cancelamento da averbação premonitória (art. 828 do CPC) efetivada sobre o veículo Renault Clio, placa ILZ6H79, sob o argumento de que o bem foi objeto de dação em pagamento homologada pelo juízo da 1ª Vara de Família de Pelotas em processo de alimentos (144 e 154).
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao cancelamento da averbação, sustentando a legitimidade da publicidade registral enquanto o bem figurar formalmente em nome do executado no órgão de trânsito (152).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
I. Da averbação premonitória sobre o veículo Renault Clio (Placa ILZ6H79)
A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui faculdade concedida à exequente com a finalidade de conferir ampla publicidade da existência da execução e gerar presunção de conhecimento por terceiros quanto a eventual fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC).
Trata-se de ato dotado de função puramente informativa e registral, o qual não se confunde com penhora nem com ordem de indisponibilidade de bens. Por essa razão, a averbação premonitória não impede a alienação nem obsta a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/RS, assegurando apenas a ciência de terceiros sobre o litígio executivo.
No caso concreto, foi expressamente determinado o levantamento da penhora e da restrição judicial de transferência via RENAJUD decorrente deste feito (evento 118, RENAJUD1). Dessa forma, nada impede que a adquirente ou representante da menor proceda à regularização e transferência do veículo perante o órgão de trânsito competente com base no acordo homologado no juízo de família, não atuando a averbação premonitória como óbice material ou administrativo à transferência ou circulação do bem.
Assim, estando o veículo, atualmente, formalmente cadastrado em nome de Cesar de Souza Costa no registro de trânsito, a manutenção da anotação é legítima e atende à função de publicidade, sem causar embaraço registral indevido.
Por esses motivos, INDEFIRO, neste momento, o pedido de cancelamento da averbação premonitória formulado pelo executado Cesar de Souza Costa.
Registro, por fim, que caso a genitora proceda à transferência do veículo para seu próprio nome ou a sua alienação a terceiro, deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de transferência, realizando novo pedido de cancelamento da anotação, ocasião em que será providenciado o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o veículo.
II. Ciente da distribuição dos Embargos de Terceiro só o n.º 5000675-87.2026.8.21.0103.
Aguarde-se seu recebimento.
III. Por fim, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora em nome dos executados, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.