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Processo 5000701-51.2026.8.24.0055

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000701-51.2026.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50034345820248240055/SC)RELATOR: Matheus Della Giustina Perin EXEQUENTE: DD VISION SOLUCOES INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): JACKSON ALEX VINOTTI (OAB PR092992) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 15/09/2026 - Juntada de Consulta Renajud

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000701-51.2026.8.24.0055/SC EXEQUENTE: DD VISION SOLUCOES INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): JACKSON ALEX VINOTTI (OAB PR092992) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido(a) por Dd Vision Solucoes Inteligentes Ltda em face de Relojoaria e Ótica Provera Ltda. No evento 53.1 a exequente postulou: a) inclusão da sócia e interveniente Gisele Ferreira de Lima no polo passivo, nos limites da garantia do acordo; b) pesquisa RENAJUD e penhora do triciclo I/BRP Spyder ST S, ano 2013, Renavam 01013077323, placas FTV9A96 (anterior FTV9096/MG); c) providências contra eventual alienação do bem; d) expedição de ofícios à JUCESC e ao Município para apurar sucessão de fato com a empresa Relojoaria e Ótica Essencial Ltda. (Ótica Orion); e e) inserção no SERASAJUD. Decido. 2. No acordo homologado judicialmente (evento 1.8), a sócia-administradora Gisele Ferreira de Lima interveio como anuente e deu em garantia expressa o veículo triciclo I/BRP Spyder ST S, placas FTV9096/MG (atual FTV9A96), Renavam 01013077323, assumindo encargos de depositária fiel e obrigação de não aliená-lo (cláusula 6ª - processo 5003434-58.2024.8.24.0055/SC, evento 14, DOC1): Todavia, a inclusão da sócia para responder pelas dívidas da pessoa jurídica executada depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em autos apartados, com observância do procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da garantia prestada no acordo, justifica-se o seu cadastramento no feito como interessada. Para além disso, o veículo dado em garantia, ainda que a ela pertencente, pode ser expropriado nesse feito. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão de Gisele Ferreira de Lima no polo passivo da execução, cabendo eventual responsabilização da sócia ser postulada via incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. 2.1.1. INCLUA-SE Gisele Ferreira de Lima como interessada no feito. 2.2. Para fins de garantir o cumprimento do acordo, AUTORIZO que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD em nome de Gisele Ferreira de Lima acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada (triciclo I/BRP Spyder ST S, ano 2013, Renavam 01013077323, placas FTV9A96), mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 3. Sendo encontrado o triciclo I/BRP Spyder ST S, ano 2013, Renavam 01013077323, placas FTV9A96, em nome da parte Gisele Ferreira de Lima no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 3.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 3.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte Gisele Ferreira de Lima sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput). 3.2.1. Caso a parte esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 3.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 3.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o. Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 3.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 3.4.1. O veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 3.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 3.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 3.4.2.1.A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 3.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 3.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder de Gisele Ferreira de Lima, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 3.5.1.1. A parte deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 3.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 3.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 3.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 3.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. 4. A exequente sustentou indícios de sucessão de fato entre a executada e a pessoa jurídica Relojoaria e Ótica Essencial Ltda. (Ótica Orion), por atuarem no mesmo ramo, com mesma administração e no mesmo endereço. Todavia, certidões da Junta Comercial (JUCESC) e cadastros municipais são documentos públicos acessíveis diretamente aos cidadãos, incumbindo à credora diligenciar por meios próprios, conforme preconizado no evento 14.1. 4.1. Desse modo, INDEFIRO a expedição de ofícios. 5. AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). 5.1. A medida deverá ser operacionalizada através do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018). 5.2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção desta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.

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