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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000701-36.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: REINALDO ALVES DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações da Justiça Federal, sobreveio o parecer e cálculos sob ID 576193186 e seguintes. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Contadoria elaborou cálculo (ID 576193186), apurando como devido o montante principal de R$ 72.641,93, atualizado até 08/2025, e submeteu a este Juízo a definição sobre o percentual dos honorários advocatícios. Intimado, o INSS concordou expressamente com o valor principal apurado pela Contadoria, mas insistiu na tese de que os honorários seriam de 5% (ID 576512525). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação e reiterou o pedido de fixação de honorários para a fase executiva (ID 581364011). Deste modo, a controvérsia remanescente cinge-se à definição do valor dos honorários advocatícios, tanto os de sucumbência da fase de conhecimento quanto os da presente fase executiva. O título executivo judicial estabeleceu a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, fixados no "mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ". O art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, para condenações ou proveitos econômicos de até 200 salários-mínimos, os honorários serão fixados no patamar mínimo de dez por cento. Portanto, assiste razão à parte exequente. O percentual de 10% (dez por cento) é o que corresponde ao "mínimo da faixa" determinado na sentença, não havendo de se falar em compensação de honorários, conforme requerido pelo INSS. Logo, considerando o erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação do INSS, em relação ao principal, no total de R$ 72.641,93 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), para agosto de 2025, conforme cálculos ID 576233021, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará o Autor/exequente com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, se o caso. Após o decurso do prazo, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. Por fim, tornem os autos à contadoria judicial para elaboração do valor devido a título de honorários. Sem prejuízo, intime-se à CEAB para que seja ajustada a RMI/RMA. Após, abra-se vistas às partes. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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