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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000701-13.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005747-96.2021.4.04.7003/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI RÉU: COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. TEMA 1003 DO STJ. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão que reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos a royalties pagos pelo uso de cultivares de cana-de-açúcar, com atualização pela Taxa Selic, sob a alegação de violação ao art. 24 da L. nº 11.457/2007 e ao Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao determinar a incidência de correção monetária sobre os créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem observar o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da L. nº 11.457/2007 e no Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC exige a demonstração de violação manifesta e direta de norma jurídica, não sendo admitida como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria decidida. 4. Há distinção jurídica entre o ressarcimento administrativo de créditos escriturais acumulados e a compensação de tributos pagos a maior decorrente de resistência ilegítima do Fisco reconhecida judicialmente. 5. O Tema 1003 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 24 da L. nº 11.457/2007 aplicam-se exclusivamente aos casos de ressarcimento administrativo de créditos escriturais, hipótese em que a correção monetária incide apenas após o transcurso do prazo de 360 dias para análise do pedido pelo Fisco. 6. O caso concreto envolve a compensação tributária de valores recolhidos a maior em razão do óbice ilegal oposto pelo Fisco ao creditamento de insumos, aplicando-se as regras gerais de compensação, com atualização pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 7. Inexistindo aplicação ou subsunção do art. 24 da L. nº 11.457/2007 ao contexto do processo originário, não há que se falar em violação manifesta a dispositivo de lei ou a precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 9. A limitação temporal de 360 dias para incidência de correção monetária prevista no Tema 1003 do STJ aplica-se apenas ao ressarcimento administrativo de créditos escriturais, não incidindo na compensação de tributos pagos a maior decorrente de resistência ilegal do Fisco reconhecida em juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CTN, art. 170-A; L. nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1003; STJ, Súmula 411; STJ, Tema 779. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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