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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-88.2023.8.21.0141/RS
AUTOR: VERA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME (OAB RS087381)
RÉU: ERICO EDUARDO HAACK
ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023)
DESPACHO/DECISÃO
O réu opôs embargos de declaração no evento 74, EMBDECL1 contra a decisão do evento 68, DESPADEC1, que indeferiu a prova emprestada do processo nº 5014507-15.2022.8.21.0141. Sustenta omissão e defende o contraditório diferido para admitir a prova.
No evento 81, PET1, a autora manifestou-se pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC).
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, não procedem.
A decisão do evento 68, DESPADEC1 expôs de forma clara que a autora VERA REGINA DA SILVA não integrou a relação processual originária, circunstância que impediu o exercício do contraditório na produção daquela prova.
A discordância quanto ao contraditório diferido demonstra inconformismo com a decisão adotada, finalidade incompatível com os embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).
Afasta-se o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório doloso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Mantida integralmente a decisão do evento 68, DESPADEC1, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Cumpra-se.