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5000700-88.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-88.2023.8.21.0141/RS AUTOR: VERA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DA SILVEIRA BOTHOME (OAB RS087381) RÉU: ERICO EDUARDO HAACK ADVOGADO(A): LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) DESPACHO/DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no evento 74, EMBDECL1 contra a decisão do evento 68, DESPADEC1, que indeferiu a prova emprestada do processo nº 5014507-15.2022.8.21.0141. Sustenta omissão e defende o contraditório diferido para admitir a prova. No evento 81, PET1, a autora manifestou-se pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, não procedem. A decisão do evento 68, DESPADEC1 expôs de forma clara que a autora VERA REGINA DA SILVA não integrou a relação processual originária, circunstância que impediu o exercício do contraditório na produção daquela prova. A discordância quanto ao contraditório diferido demonstra inconformismo com a decisão adotada, finalidade incompatível com os embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). Afasta-se o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório doloso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Mantida integralmente a decisão do evento 68, DESPADEC1, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Cumpra-se.

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