2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000700-80.2026.8.21.0045/RS AUTOR: LEOMAR GONCALVES MARCHANT ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos depreende-se que, de fato, a produção de prova pericial é de rigor, a fim de que se comprove a patologia descrita pelo autor. Para tanto, NOMEIO o perito médico Dr. Lucas Cestari D'andréa, CRM 46.499, cujo contato pode ser realizado por meio do telefone 51-994660437 e e-mail lcestari.doc@gmail.com, para a realização da perícia médica, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao registro do perito nomeado no sistema Eproc. A perícia deve seguir a Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 305/2014, que regulamenta o procedimento relativo ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Assim, nos termos da referida Resolução, fixo os honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao TRF 4ª Região, forte no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/14 da CJF. Ainda, os honorários foram fixados neste valor, considerando a necessidade do perito em se deslocar até a Comarca de Encruzilhada do Sul para realização da perícia, aumentando suas despesas com combustível e alimentação. Deverá ser mantido contato com o expert após o oferecimento de contestação para declarar se aceita a designação e, caso a resposta seja positiva, agendar data, horário e local para a perícia. Pontuo que o Fórum poderá ter sala disponibilizada para a realização das perícias na Comarca, mediante solicitação ao cartório. Providencie-se o registro do médico nomeado como perito nos autos. Ficam cientes as partes que os quesitos deverão ser apresentados até 05 dias antes da produção da prova ora deferida, sob pena de preclusão da faculdade processual. Com as informações prestadas, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, devendo trazer toda documentação médica de que dispõe para consulta. Cumpram-se. Diligências legais.