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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000700-44.2026.8.24.0030/SC AUTOR: CESAR DE SOUZA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A): JÉSSICA GARCIA LUIZ (OAB SC073497) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 30 dias para o integral cumprimento do determinado, devendo apresentar toda a documentação faltante em petição única (certidão de casamento/nascimento atualizada), ficando desde já advertida de que: (i) o prazo ora fixado não será prorrogado; (ii) não será admitida a apresentação fragmentada de documentos, devendo toda a documentação ser juntada de uma só vez, a fim de evitar tumulto processual; e (iii) o descumprimento implicará no indeferimento da inicial. 2. Esclareço, por oportuno, que a citação dos réus e confrontantes poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou por instrumento público, desde que contenha a qualificação completa: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência, incluindo eventuais cônjuge/companheiro(a), indicação clara do imóvel, inclusive com a descrição de igual teor da planta e memorial descritivo e coordenadas (Art. 407, §7º do Código Nacional de Normas). Saliento que a declaração deverá estar acompanhada de cópia de documento pessoal do declarante e não será aceita caso não observe integralmente o acima estabelecido. Para tanto, concedo o prazo assinalado para a juntada das declarações. Após, retornem os autos conclusos.
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