2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000700-37.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: DANIELA COUTO MARTINS CPF: 874.421.406-53 e outros RÉU: LUCIO CANDIDO LAGE CPF: 683.179.136-00 e outros DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULIO SOUKI DOS SANTOS AMARAL e DANIELA COUTO MARTINS opuseram Embargos de Declaração (ID 10622687769) em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 10615868661. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material no item 3.1, ponto controvertido nº 3, da referida decisão. Sustentam que este Juízo fixou como ponto controvertido "O preenchimento dos requisitos da usucapião alegada em defesa", embora os réus, em suas contestações (IDs 10478052000 e 10486649995), não tenham arguido a usucapião como tese de defesa. Afirmam que a inclusão de tal ponto controvertido ultrapassa os limites da lide, configurando erro material que deve ser sanado. Intimado, o embargado Lúcio Cândido Lage apresentou manifestação ao ID 10715975666, na qual reitera os argumentos de sua defesa, mas não enfrenta diretamente a alegação de erro material. Decide-se. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à correção de eventual "error in judicando", sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, os embargantes apontam a existência de erro material na fixação dos pontos controvertidos, especificamente no que tange à inclusão da usucapião como matéria de defesa a ser provada pelos réus. Uma análise atenta da contestação apresentada pelo réu Lúcio Cândido Lage (ID 10486649995) revela que, embora a palavra "usucapião" não tenha sido expressamente utilizada, a tese defensiva foi construída sobre a alegação de "posse mansa e pacífica" que se estende por "mais de 50 anos". Tais fatos, se provados, consubstanciam os elementos fundamentais da prescrição aquisitiva, arguível como matéria de defesa em ações petitórias, conforme pacificado pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. O papel do magistrado na fase de saneamento do processo é, precisamente, organizar a instrução probatória, traduzindo as alegações fáticas das partes em questões de direito e de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ao qualificar a alegação de posse longeva, mansa e pacífica como uma defesa fundada na usucapião, este Juízo não cometeu erro material, mas sim exerceu sua prerrogativa de dar o adequado enquadramento jurídico aos fatos narrados pelas partes. Não se trata de ampliação indevida do objeto da lide, mas de correta delimitação da controvérsia com base nos fundamentos fáticos apresentados na peça de defesa. A fixação do ponto controvertido em questão é, portanto, consequência lógica da tese defensiva e essencial para o justo deslinde da causa, orientando a produção de provas sobre o tempo, a natureza e as características da posse exercida pelos réus. Dessa forma, a decisão embargada não padece de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. O que se observa é o inconformismo dos embargantes com a qualificação jurídica dada à matéria de defesa, o que escapa ao escopo dos aclaratórios. Não há margem para dúvida razoável de que a decisão se limitou a organizar o processo com base nos argumentos efetivamente trazidos aos autos. Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 10622687769, mantendo integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de ID 10615868661 por seus próprios fundamentos, uma vez que ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NOMEAÇÃO DE PERITO Resolvida a questão incidental, e em cumprimento ao que já fora determinado na decisão saneadora de 10615868661, passo a nomear o perito responsável pela prova técnica. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA (CREA/MG 251.225/D) - Engenheiro Civil. Subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. RENILSON MARCOS DE LIMA GUIMARÃES (CREA-MG 49071/D) – Engenheiro Civil. Para a condução da prova técnica, a Secretaria deverá observar estritamente o seguinte rito sequencial: 1. Antes de efetivar a nomeação no Sistema AJ, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes acerca da indicação do(a) perito(a) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) Argúam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) Formulem seus quesitos; c) Indiquem seus respectivos assistentes técnicos, manifestando eventual aceite ou insurgência em relação ao profissional indicado, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Sobrevindo manifestações nesse sentido, venham os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do perito VINICIUS DE OLIVEIRA ROCHA por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o relatório de nomeação. 2.1 CONSTE na intimação que, caso aceite o encargo, deverá manifestar seu aceite no Sistema AJ, bem como apresentar a proposta de honorários nos autos. 2.2 Sobrevindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência de seu inteiro teor e se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 2.3 Caso qualquer das partes apresente impugnação fundamentada quanto ao valor proposto pelo expert, a Secretaria deverá INTIMAR imediatamente o(a) perito(a) para que se manifeste sobre a insurgência no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4 Decorrido o prazo ou prestados os esclarecimentos pelo profissional, façam-se os autos conclusos para decisão. 3. Não ocorrendo impugnação ao valor estimado pelas partes ou vencida a fase de esclarecimentos descrita no item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para homologação da verba honorária e expressa determinação de início dos trabalhos periciais. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro