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2 publicações identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto
Monitória Nº 5000700-21.2022.8.24.0083/SC AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: JOAO MARIA DOS SANTOS EDITAL Nº 310101253653 JUIZ DO PROCESSO: Karoline Casa - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOAO MARIA DOS SANTOS CPF:980.499.099-72 Endereço: RUA RUI BARBOSA, 657 - CENTRO - 85540000, Mangueirinha/PR (Residencial), ROD BR 116, 208 - Centro - 88535000, Ponte Alta/SC (Residencial) e Rua Lages, 43 - Bela Vista - 88570000, São José do Cerrito/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias VALOR DO DÉBITO/DESCRIÇÃO DOS BENS: R$ 6.383,70 + acréscimos legais Data do Cálculo: 03/06/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5000700-21.2022.8.24.0083/SC AUTOR: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Diante da dificuldade de se encontrar o atual endereço da parte executada JOAO MARIA DOS SANTOS, inclusive nos endereços encontrados pelos sistemas disponíveis ao juízo (evento 20, REL.PESQ.ENDERECO1), restando infrutíferas, deste modo, as tentativas de citação pessoal, reconheço o exaurimento dos meios de buscas pessoais. Sobre o assunto, em sede de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema n. 1338, dispondo o seguinte: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Deste modo, DEFIRO a citação por edital de JOAO MARIA DOS SANTOS, na forma requerida no evento 100, PED CIT EDITAL1, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257, I a IV, do CPC. Conforme art. 257, II, do CPC, PUBLIQUE-SE edital na rede mundial de computadores, mais precisamente no sítio eletrônico do E. TJSC e na plataforma de editais do CNJ, devendo tudo ser certificado nos autos. Transcorrido in albis o prazo de resposta, NOMEIE-SE curador especial para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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