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5000700-20.2023.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000700-20.2023.8.24.0072/SC EXEQUENTE: VENTURA FERREIRA LOPES (Sucessão) ADVOGADO(A): TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI EXEQUENTE: CASSILDA SALETE PRIGOL (Sucessor) ADVOGADO(A): TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) EXEQUENTE: LORENZO GABRIEL DA ROSA (Representado, Sucessor) ADVOGADO(A): TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) EXEQUENTE: MAXIMILIANO RIBEIRO FERREIRA (Representado, Sucessor) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) ADVOGADO(A): TARCISIO KAMERS FILHO (OAB SC068162) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por VENTURA FERREIRA LOPES, CASSILDA SALETE PRIGOL, LORENZO GABRIEL DA ROSA, LEANDRO FERREIRA LOPES e MAXIMILIANO RIBEIRO FERREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo, informando o valor que entendia correto (evento 78), a respeito do qual os exequentes concordaram (eventos 84 e 98). A representante do Ministério Público posicionou-se favoravelmente à homologação do valor incontroverso (evento 105). Decido. Considerando a concordância das partes, deve ser homologado o cálculo do débito apresentado pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cálculo, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos da fundamentação acima exposta, devendo o feito prosseguir no valor apontado no cálculo incontroverso. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada à satisfação dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% sobre a sobre a diferença relacionada ao excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do cálculo, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. Conforme o decidido em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 579.431, de 2017, o executado responde por juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Caberá à parte e ao seu procurador fornecer CPF e os dados bancários (banco, agência, conta corrente). Só será procedido ao depósito na conta do procurador que tiver poderes expressos para receber e dar quitação. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994. Após, voltem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 2. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) é o da comunhão parcial, cenário que pode ampliar o patrimônio do postulante. Ante o exposto, intime-se a parte postulante do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados): 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada de que o cumprimento parcial e injustificado do acima determinado acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Ainda, caso permaneça a parte omissa, a gratuidade da justiça fica desde logo indeferida.

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