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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000699-80.2026.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINALTO CARDOSO RAMOS FILHO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Sávio Otávio Pereira, Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel, Dalva Maria Moreira Ramos e Reinalto Cardoso Ramos Filho, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 02 de março de 2026, por volta das 16h38min, na Rua Afonso Pena, nº 116, apartamento 502, Centro, e, posteriormente, na Rua Frei Edmar Pulman, nº 613, Bairro das Graças, em Santos Dumont/MG, os denunciados mantinham em depósito substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Narra, ainda, que, em período anterior não precisamente especificado, mas certo até a referida data, os acusados teriam se associado, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas. Segundo a peça acusatória, as investigações realizadas pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar, consubstanciadas no Relatório Técnico nº 2.003/2026-SI/63ª Cia PM, indicaram que os denunciados Sávio Otávio e Aquira Juliana, companheiros, estariam envolvidos com o comércio de entorpecentes no apartamento em que residiam, situado naquele primeiro endereço. O imóvel, conforme apurado, localiza-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino. As diligências teriam apontado, ainda, que o casal utilizava com frequência uma motocicleta Honda XRE, de cor vermelha, placa SHU-2D40, sendo que a presença do veículo nas imediações coincidia com intensa movimentação de pessoas conhecidas no meio policial por envolvimento com drogas. Consta, também, que um morador do edifício teria relatado aumento significativo na circulação de usuários de entorpecentes após a mudança do casal para o local. Diante dos elementos obtidos, foi deferido mandado de busca e apreensão. Durante o cumprimento da ordem judicial, o acusado Sávio Otávio foi abordado em via pública, não sendo localizado material ilícito em sua posse. Na sequência, os policiais dirigiram-se ao apartamento, onde estavam a acusada Aquira Juliana e sua filha adolescente. Durante as buscas, foi encontrada 01 (uma) sacola contendo pasta-base de cocaína, dividida em diversas porções, além de uma colher metálica com resquícios da substância, 15 (quinze) embalagens plásticas tipo zip-lock, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) em moedas diversas. Durante a diligência, a acusada Aquira Juliana solicitou por diversas vezes autorização para telefonar para seus pais, os denunciados Dalva Maria e Reinalto Cardoso, por meio de seu aparelho celular, o que lhe foi negado pelos policiais. Além disso, os agentes receberam informações de que a denunciada Aquira Juliana também armazenaria drogas na residência de seus genitores, situada no segundo endereço. A equipe deslocou-se até o imóvel, ocasião em que a denunciada Dalva Maria teria demonstrado nervosismo e afirmado que os policiais não ingressariam no local. Na sequência, segundo narrado, os policiais realizaram cerco pelos fundos da residência, momento em que o acusado Reinalto Cardoso teria sido visualizado dispensando uma sacola plástica preta no terreno vizinho. Após o ingresso da equipe no imóvel, Reinalto Cardoso tentou evadir-se, pulando uma janela e deslocando-se para outra residência, mas foi contido pelos policiais. Na busca realizada no lote vizinho, foi localizada a sacola anteriormente dispensada, contendo 01 (um) tablete e resquícios de Cannabis sativa L., 01 (uma) balança de precisão e 06 (seis) porções da mesma substância, já fracionadas para venda. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos crimes cometidos. Auto de prisão em flagrante delito – ID 10660225850. Boletim de ocorrência – ID 10660225851. Auto de apreensão – ID 10660225856. Comunicação de serviço – ID 10660226232. Exames preliminares de drogas – IDs 10660226238; 10660226239; 10660226242; 10660226246. Exames definitivos de drogas – IDs 10660226240; 10660226241; 10660226243; 10660226245. Decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão, bem como o respectivo cumprimento da ordem – IDs 10660226247; 10660226248; 10660226249. Relatório técnico de nº 2.003/2026-SI/63ª Cia PM – ID 10660496216. Defesa prévia dos acusados – ID 10673979664. Denúncias anônimas – IDs 10676767896; 10676767897; 10676767898. Denúncia recebida em 28 de maio de 2026 – ID 10684358286. Arquivos em vídeos – IDs 10711306991 e 10711306438. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo acostado ao ID 10713463747, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, Christhian Victorino Gonçalves Ribeiro, Gustavo Lanna de Oliveira Ferrari e José Lauro Fernandes Júnior, bem como das testemunhas de defesa, Alexsandro Berg Soares e Anna Carolina Ferreira Eyes dos Santos, esta última ouvida na qualidade de informante. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos – ID 10716471539. FAC e CAC do acusado Sávio Otávio Pereira – IDs 10660225866; 10660544153; 10673630160; 10673654089; 10673651637; 10713659236. FAC e CAC da acusada Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel – IDs 10660225867; 10660539467; 10660544001; 10673642454; 10673654084; 10673654086; 10673639652; 10713651200. FAC e CAC da acusada Dalva Maria Moreira Ramos – IDs 10673623323; 10673644187; 10713654794; 10713653398. FAC e CAC do acusado Reinalto Cardoso Ramos Filho – IDs 10660551190; 10673655029; 10673655078; 10673641889; 10713649197. Em alegações finais (ID 10734087565), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, sustentando que as materialidades e as autorias delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência em relação aos acusados Sávio Otávio Pereira e Reinalto Cardoso Ramos Filho. A defesa dos réus, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 10736237198, suscitando a absolvição dos acusados quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que as provas produzidas nos autos seriam insuficientes para amparar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das condutas atribuídas aos acusados Reinalto Cardoso Ramos Filho e Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em relação ao crime de associação para o tráfico, pleiteou a absolvição dos réus, sob o fundamento de que não restou comprovado o liame subjetivo entre eles para a prática delitiva. Vieram os autos conclusos para sentença, pelo que relatei e passo a decidir. 2. Fundamentação: Verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e que não existem preliminares a serem analisadas ou nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício. Assim, passo à análise do mérito. 2.1. Da Materialidade e Autoria 2.1.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada mediante auto de prisão em flagrante delito (ID 10660225850), boletim de ocorrência (ID 10660225851), auto de apreensão (ID 10660225856), comunicação de serviço (ID 10660226232), exames preliminares e definitivos de drogas (IDs 10660226238; 10660226239; 10660226242; 10660226246; 10660226240; 10660226241; 10660226243; 10660226245), relatório técnico de nº 2.003/2026-SI/63ª Cia PM (ID 10660496216), denúncias anônimas (IDs 10676767896; 10676767897; 10676767898); bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. No que concerne à autoria, entretanto, os elementos probatórios coligidos durante a instrução processual revelam-se insuficientes e carecem da robustez necessária para fundamentar um juízo condenatório em face dos réus Sávio Otávio Pereira e Dalva Maria Moreira Ramos. Em audiência de instrução, o policial militar Christhian Victorino Gonçalves Ribeiro informou que as primeiras denúncias recebidas apontavam para o sítio pertencente ao pai do acusado Sávio Otávio. Com o aprofundamento das informações, as investigações também alcançaram o endereço residencial do acusado, situado na região central de Santos Dumont. Esclareceu que havia notícia de que drogas estariam enterradas no sítio e que, posteriormente, seriam fracionadas e comercializadas na região central. O serviço de inteligência da Polícia Militar realizou monitoramento no endereço situado na região central, tendo constatado movimentação de pessoas. Explicou que se tratava de um prédio comercial e residencial e que, quando os acusados Sávio Otávio e Aquira Juliana estavam presentes, aumentava o fluxo de pessoas e a circulação de usuários de drogas. Informou que havia um indicativo relacionado à motocicleta utilizada pelo acusado, pois, quando o veículo estava estacionado do lado de fora do prédio, isso era sinal, segundo os agentes, de que os réus estavam no local, sendo percebido que, na ausência, não havia movimentação de usuários no imóvel. Acrescentou que os agentes do serviço de inteligência realizaram contato com uma pessoa do prédio, que preferiu não se identificar, a qual forneceu mais detalhes e confirmou a prática de tráfico de drogas no local. Diante dessas informações, foi requerida a expedição do mandado de busca e apreensão. Informou que no dia da operação, os militares receberam notícias acerca da residência dos genitores da esposa do acusado Sávio Otávio, situada em outro bairro desta urbe, razão pela qual também se dirigiram ao referido endereço. Explicou que, nas investigações preliminares, os acusados Reinalto Cardoso e Dalva Maria não haviam sido mencionados como envolvidos na prática criminosa, acreditando que a informação a respeito deles tenha surgido somente no momento da operação. Não soube confirmar, com certeza, se o apartamento dos acusados Sávio Otávio e Aquira Juliana era o único imóvel que possuía câmera de monitoramento no prédio. Esclareceu que o apartamento ficava no último andar, em local escuro, e possuía sensor de presença, de modo que, quando alguém se fazia presente, os réus eram notificados. Acrescentou que, no dia dos fatos, foi possível constatar essa circunstância, pois a denunciada Aquira Juliana recebia notificações acerca da presença de pessoas no hall do andar. Não soube informar se foi necessário o uso de força policial para o ingresso no imóvel dos acusados Sávio Otávio e Aquira Juliana. Contou que o local era próximo a duas escolas, sendo que a movimentação de usuários alcançava a área frequentada pelos alunos dos estabelecimentos de ensino, bem como era próximo a uma igreja. Confirmou que o prédio possuía o nome de “Condomínio Primavera”, tratando-se de imóvel comercial e residencial. Além disso, confirmou que havia apenas uma entrada e uma saída e que, durante o dia, o portão permanecia aberto, não sabendo informar como funcionava no período noturno. Recordava-se da existência de denúncias desde o ano de 2025, mas não soube precisar se foram as primeiras a serem registradas. Acrescentou que não sabia dizer se as denúncias recebidas pela Polícia Militar eram provenientes de moradores do prédio, uma vez que eram anônimas. Afirmou que, no ano anterior aos fatos, houve uma ocorrência envolvendo um adolescente que ingressou no prédio portando uma faca. Não soube dizer se havia alguma relação entre as denúncias recebidas pela Polícia Militar e o episódio envolvendo o adolescente. Informou que existiam imagens do adolescente no prédio, mas não soube dizer em qual andar foram gravadas. Após lhe serem exibidos os vídeos juntados aos autos nos IDs 10711306991 e 10711306438, confirmou que se tratava do Condomínio Primavera. Relatou que o serviço de inteligência apurou que o acusado Sávio Otávio se fazia presente naquele endereço da região central de Santos Dumont sempre que sua motocicleta estava estacionada do lado de fora do prédio, não sabendo dizer, contudo, se ele residia naquele local ou em outro endereço. Acreditava que havia denúncias de que o acusado Sávio Otávio praticava tráfico de drogas, mas não soube precisar se foram feitas por várias pessoas ou por uma única pessoa, de forma reiterada, uma vez que as informações eram anônimas. Acrescentou que um morador do prédio foi procurado pelos militares e confirmou as denúncias. Afirmou que não participou do monitoramento preventivo realizado antes da operação, não sabendo dizer se o acusado Sávio Otávio e a motocicleta estavam no local em que foram encontradas as drogas no dia da operação. Também não soube informar se, nos outros locais para os quais haviam sido expedidos mandados de busca e apreensão em desfavor daquele acusado, foram encontrados materiais ilícitos. Não soube dizer se o acusado Sávio Otávio foi abordado no ponto de ônibus quando se dirigia ao trabalho. Igualmente, não soube informar se havia algum informante fornecendo notícias em tempo real à Polícia Militar durante a operação, pois não participou da diligência. Corroborando essa narrativa, o policial militar Gustavo Lanna de Oliveira Ferrari informou, em juízo, ter sido o responsável por se dirigir inicialmente à residência da acusada Aquira Juliana, namorada do réu Sávio Otávio, prestando, posteriormente, apoio às equipes que compareceram à residência do acusado Reinalto Cardoso. Relatou que foi necessário o emprego de força para ingressar na residência da acusada Aquira Juliana, após ter sido solicitado que a porta fosse aberta espontaneamente. Esclareceu que havia uma câmera instalada na porta do apartamento e que, ao ingressar no imóvel, visualizou uma notificação na tela de bloqueio do aparelho celular da acusada, compatível com o horário em que entrou no prédio, acreditando que ela havia recebido prontamente a informação de que os policiais estavam do lado de fora. Confirmou que era possível ouvir as batidas na porta de qualquer cômodo do apartamento. Esclareceu que realizou a abordagem da acusada Aquira Juliana, enquanto sua filha se encontrava dormindo, sendo ambas posicionadas na sala. Duas testemunhas acompanharam as buscas, ocasião em que foi localizada, no quarto da acusada, uma sacola contendo substância entorpecente, encontrada pelo Sargento Lauro. Informou que houve monitoramentos prévios realizados pela equipe de inteligência, os quais teriam indicado que a motocicleta do acusado Sávio Otávio seria utilizada para a entrega das drogas. Durante as buscas, a acusada Aquira Juliana apresentava-se nervosa e inquieta, solicitando autorização para ligar para sua genitora em duas ocasiões. Segundo o policial, após a localização da droga, ela permaneceu em silêncio, sem esboçar reação. Afirmou que esse comportamento levantou suspeitas de que sua mãe também pudesse estar envolvida com o tráfico, especialmente diante das notícias de que a ré utilizaria outras residências para o armazenamento de entorpecentes. Relatou que, em nenhum momento, a acusada pediu para falar com o acusado Sávio Otávio. Quanto ao motivo de querer falar com a mãe, considerou que poderia ser para deixá-la responsável por sua filha, caso fosse presa, embora outras pessoas também tivessem se disponibilizado a ficar com a menor. Não se recordava se, durante a leitura do mandado de busca e apreensão, foi informado à acusada Aquira Juliana se a ordem era direcionada a ela, ao réu Sávio Otávio ou a ambos. Afirmou, contudo, que exibiu o mandado e acreditava que nele constavam os nomes dos dois. Questionado acerca de pertences do réu Sávio Otávio que indicassem sua residência no apartamento, mencionou que o aparelho celular daquele estava no local. Acrescentou que a equipe de inteligência, a partir dos monitoramentos, concluiu que os denunciados Aquira Juliana e Sávio Otávio eram namorados. Não soube dizer se a filha da acusada também era filha de Sávio Otávio. Diante do comportamento da acusada, aliado às denúncias existentes, entrou em contato com outras equipes policiais para que as buscas fossem estendidas à residência da genitora daquela. As equipes deslocaram-se até o local e, ao visualizarem a viatura policial, o acusado Reinalto Cardoso evadiu-se pelos fundos do imóvel. A equipe de inteligência cercou a residência e o visualizou dispensando certa quantidade de entorpecentes. Esclareceu que, nesse momento, ainda se encontrava na residência da ré Aquira Juliana, chegando posteriormente ao endereço do acusado Reinalto Cardoso para prestar apoio. Relatou que a acusada Dalva Maria apresentou nervosismo e afirmou aos policiais que não havia nada no imóvel e que eles não poderiam ingressar na residência. Enquanto a equipe conversava com ela na entrada, os policiais visualizaram o acusado Reinalto Cardoso evadindo-se pelos fundos. Acrescentou que, segundo os militares que realizaram a abordagem inicialmente, Dalva Maria teria afirmado que seu esposo não se encontrava na residência. Informou que os levantamentos realizados pelo setor de inteligência tiveram início aproximadamente um ou dois meses antes do cumprimento do mandado. Afirmou ter conhecimento do episódio envolvendo o adolescente que ingressou no Condomínio Primavera portando uma faca, mas não soube precisar se, após esse fato, as denúncias se intensificaram, tampouco se havia relação entre os acontecimentos. Relatou que o réu Sávio Otávio possuía uma residência no bairro Nossa Senhora Aparecida, mas, conforme os levantamentos realizados, permanecia com frequência na residência da denunciada Aquira Juliana, sendo comum a visualização de sua motocicleta estacionada na portaria do prédio. Confirmou ter sido realizado monitoramento preventivo antes do cumprimento do mandado na residência da ré Aquira Juliana, acrescentando que, no dia da operação, não observou movimentação de usuários no local. Questionado se, em razão da demora da acusada Aquira Juliana para abrir a porta do apartamento, haveria tempo suficiente para que ela pudesse descartar a droga no vaso sanitário, o policial confirmou essa hipótese. Relatou que, nos outros locais que foram alvo de mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor do acusado Sávio Otávio, não foram encontrados entorpecentes. Afirmou que os levantamentos realizados pela equipe indicavam que a droga apreendida no apartamento seria de propriedade de ambos os réus, Aquira Juliana e Sávio Otávio, que realizariam o comércio em conjunto. Por fim, esclareceu que, no apartamento da denunciada Aquira Juliana, foi encontrada pasta-base de cocaína, enquanto, na residência de seus genitores, foi localizada substância análoga à maconha, não sabendo afirmar se havia algum elemento que relacionasse as duas substâncias. Informou, ainda, que não se recordava se, além da maconha, havia sido encontrado algum outro material que relacionasse os denunciados Dalva Maria e Reinalto Cardoso à prática do tráfico de drogas. De igual modo, o policial militar José Lauro Fernandes Júnior informou, em juízo, que sua participação na operação se restringiu à abordagem do prédio em que residia a acusada Aquira Juliana. Relatou que foi necessário o emprego de força para ingressar no apartamento, após ter sido solicitado, por mais de uma vez, que a porta fosse aberta espontaneamente. Acreditava que, antes do ingresso da equipe, a acusada já tivesse conhecimento da presença policial, em razão da existência de câmeras de monitoramento instaladas no local. Não se recordava se havia câmeras nos demais apartamentos, afirmando ter observado apenas aquela posicionada em frente ao imóvel da acusada. Acreditava ter sido o responsável pela localização da droga, embora não se recordasse de como as substâncias estavam acondicionadas. Afirmou que a acusada Aquira Juliana estava agitada durante as buscas e confirmou que ela tentou entrar em contato com seus genitores. Relatou que, durante a operação, foram obtidas informações de moradores acerca do armazenamento de drogas na residência dos genitores da ré, razão pela qual as buscas foram estendidas até aquele endereço. Informou que os acusados Aquira Juliana e Sávio Otávio mantinham relacionamento. Não se recordava, contudo, se, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a motocicleta do acusado estava estacionada do lado de fora do prédio. Afirmou ter ouvido comentários acerca do episódio envolvendo o adolescente que ingressou no Condomínio Primavera portando uma faca e teria arranhado as portas dos apartamentos, acreditando que, após esse fato, as denúncias relativas à movimentação de pessoas no prédio tenham se intensificado. Informou, contudo, que não lhe foram apresentadas imagens que demonstrassem a movimentação de pessoas no prédio. Relatou que o acusado Sávio Otávio foi abordado no bairro Nossa Senhora Aparecida, estando de posse de uma mochila e de um crachá de empresa. Não se recordava se as pessoas que estavam com ele informaram que também se dirigiam ao trabalho. Afirmou que diversas pessoas teriam realizado denúncias acerca da comercialização de drogas no local alvo do mandado de busca e apreensão. Por fim, relatou que o relatório técnico e as denúncias existentes em desfavor do acusado Sávio Otávio, no sentido de que ele realizaria o tráfico de drogas, bem como o relacionamento mantido com a moradora do apartamento, Aquira Juliana, constituíram elementos considerados para as investigações. Nota-se que as declarações prestadas pelos agentes públicos encontram amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, não tendo sido identificada qualquer circunstância concreta capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos, os quais se mostram coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova. A testemunha de defesa Alexsandro Berg Soares informou, em juízo, que trabalha na ArcelorMittal e que o acusado Sávio Otávio também presta serviços para a empresa, já tendo-o visto no ônibus empresarial. Esclareceu que os funcionários são submetidos a exames toxicológicos e que eventual resultado positivo pode ensejar a dispensa por justa causa. Relatou que reside próximo aos acusados Dalva Maria e Reinalto Cardoso, afirmando que o bairro Nossa Senhora Aparecida é tranquilo e que nunca observou movimentação de usuários de drogas na residência do casal, tampouco ouviu comentários acerca de eventual envolvimento deles com o tráfico. Informou, ainda, que Reinalto Cardoso trabalha com a venda de carvão. Afirmou também nunca ter ouvido falar do envolvimento dos acusados Sávio Otávio e Aquira Juliana com o comércio de drogas, acrescentando que sua esposa, que conhece os réus, jamais lhe comentou sobre eventual envolvimento da ré com entorpecentes. Por fim, declarou que não tinha conhecimento de que havia sido localizada pasta-base de cocaína no apartamento da acusada Aquira Juliana. A informante Anna Carolina Ferreira Eyes dos Santos, arrolada pela defesa, confirmou, em juízo, que esteve no apartamento da acusada Aquira Juliana no dia de sua prisão, ocasião em que lhe entregaria um tônico para cabelo. Relatou que a acusada trabalha com a venda de lingeries e semijoias e afirmou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com o comércio de drogas. Disse que frequenta a residência de Aquira Juliana e que nunca presenciou movimentação de usuários de drogas no local, tampouco viu a acusada fazer uso de entorpecentes. Acrescentou que nunca soube que ela tivesse cedido o imóvel para a prática de tráfico de drogas. Esclareceu que o acusado Sávio Otávio, namorado de Aquira Juliana, não estava presente no apartamento quando lá esteve no dia da prisão. Afirmou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com o tráfico de drogas, sabendo apenas que ele trabalha na ArcelorMittal. Por fim, afirmou que ficou sabendo posteriormente que havia sido encontrada pasta-base de cocaína no apartamento de Aquira Juliana, mas que nunca teve conhecimento de que ela comercializasse drogas. Em seu interrogatório judicial, o acusado Sávio Otávio Pereira negou envolvimento com o tráfico de drogas e afirmou que, no dia dos fatos, dirigia-se ao trabalho quando foi abordado pelos policiais no ponto de ônibus do bairro Nossa Senhora Aparecida, onde reside. Relatou que os militares solicitaram sua identificação, crachá e mochila, na qual havia apenas roupas e sua marmita, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em sua posse. Confirmou que trabalha na ArcelorMittal há aproximadamente um ano e alguns meses e que é submetido regularmente a exames toxicológicos, cujo resultado positivo poderia ensejar sua dispensa por justa causa. Afirmou que não compreendeu o motivo de sua prisão e que os policiais não lhe explicaram a razão da abordagem. Relatou que não foi autorizado a ingressar no apartamento da acusada Aquira Juliana durante a operação, tomando conhecimento posteriormente de que havia sido encontrada droga no imóvel. Afirmou, contudo, que não tinha conhecimento da existência do entorpecente, não chegou a vê-lo e não possuía a chave do apartamento. Negou ter visto a acusada fazendo uso de cocaína ou qualquer droga na presença das filhas daquela. Esclareceu que, após um adolescente ter ingressado no prédio e tentado arrombar as portas dos apartamentos, Aquira Juliana e outros moradores instalaram câmeras de segurança no local. A acusada Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel afirmou, em seu interrogatório, ser usuária de drogas e reconheceu que a substância encontrada em sua residência lhe pertencia, destinando-se ao próprio consumo. Negou, contudo, qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Explicou que fazia uso de cocaína como estimulante e que, em razão da quantidade adquirida e do receio de passar mal, utilizava a balança de precisão apreendida para separar a substância em porções menores, a fim de facilitar o consumo e evitar a necessidade de adquirir drogas com frequência. Afirmou que suas filhas nunca a presenciaram fazendo uso de drogas, pois aguardava que elas dormissem para consumir a substância. Negou ter tentado dispensar a droga ao perceber a chegada dos policiais, afirmando que, caso tivesse conhecimento da presença da equipe, não teria motivo para fazê-lo, pois é usuária. Por fim, esclareceu que, durante a abordagem policial, pretendia telefonar para sua mãe para solicitar que buscasse sua filha menor na creche. Já a acusada Dalva Maria Moreira Ramos, em seu interrogatório judicial, negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que não é usuária nem comercializa entorpecentes. Disse não saber o motivo pelo qual foi denunciada. Afirmou que nunca presenciou o acusado Reinalto Cardoso vendendo drogas, embora tenha relatado que ele faz uso frequente de maconha. Por fim, o acusado Reinalto Cardoso Ramos Filho afirmou ser usuário de maconha há aproximadamente cinquenta anos. Relatou que costumava adquirir cerca de cem gramas da substância, quantidade que, segundo afirmou, não precisava comprar semanalmente em razão de seu elevado consumo. Alegou que, no dia dos fatos, havia acabado de adquirir a droga e negou que já tivesse vendido maconha a terceiros. Assim, considerando que a responsabilidade penal deve ser aferida individualmente, passa-se à análise da prova produzida em relação a cada acusado, observando-se, em cada caso, as circunstâncias da apreensão, as declarações prestadas em juízo e os demais elementos probatórios constantes dos autos. No que se refere à autoria delitiva por parte da acusada Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que a substância entorpecente apreendida em seu apartamento estava sob sua posse e disponibilidade, circunstância expressamente reconhecida em seu interrogatório judicial. A própria acusada admitiu ser proprietária da pasta-base de cocaína, embora tenha sustentado que a destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A alegação de uso próprio, contudo, não se mostra suficiente para afastar a destinação mercantil da substância. Com efeito, foram localizados no apartamento 52,42 g (cinquenta e duas gramas e quarenta e duas centigramas) de pasta-base de cocaína, duas balanças de precisão, quinze embalagens plásticas do tipo zip-lock e uma colher com resquícios de cocaína, além de aparelhos celulares e numerário em espécie. Nesse contexto, a natureza e a quantidade da substancia apreendia mostram-se, por si sós, incompatíveis com a mera posse para consumo próprio. Os demais objetos encontrados no imóvel, por sua vez, reforçam essa conclusão, notadamente as balanças e as embalagens plásticas, pois são compatíveis com o fracionamento, acondicionamento e manuseio da droga para posterior mercancia. Além disso, os policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca e apreensão relataram a existência de denúncias, investigações e monitoramentos prévios relacionados à comercialização de drogas no apartamento da ré, inclusive com notícia de movimentação de usuários no local em períodos em que a acusada e o corréu Sávio Otávio se encontravam presentes. Conforme relatado em juízo, a equipe de inteligência teria identificado movimentação compatível com a venda de entorpecentes, circunstância que contribuiu para o direcionamento das diligências ao imóvel. Embora parte dessas informações tenha origem em denúncias anônimas e em levantamentos realizados pela equipe de inteligência da Polícia Militar, tais elementos não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a condenação, mas podem ser considerados como elementos de contexto quando encontram correspondência nas circunstâncias concretamente verificadas durante o cumprimento da ordem judicial e nos demais elementos probatórios. Diante desse cenário, apesar de a acusada ter admitido a propriedade da droga e afirmado ser usuária, o arcabouço probatório demonstra, de forma segura, a destinação mercantil do entorpecente. Assim, concluo que a ré Aquira Juliana mantinha e guardava substância entorpecente destinada à mercancia, conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Importa ressaltar, ainda, que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos. Não se exige, para configuração do tráfico, que o agente seja surpreendido no exato momento de uma venda ou que seja identificado comprador determinado. A conduta de ter em depósito ou guardar droga com finalidade de mercancia já é suficiente para a incidência da norma penal, circunstância que se verifica in casu. Contudo, observo que a ré é primária, e inexistem quaisquer outros registros de inquéritos policiais em sua folha ou em sua certidão de antecedentes criminais, além do fato em questão (IDs 10660225867; 10660539467; 10660544001; 10673642454; 10673654084; 10673654086; 10673639652; 10713651200). Ademais, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, “a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006” (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o apelante possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Tóxicos, não havendo espaço para a absolvição ou para desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. - Os testemunhos de policiais, mormente quando não contraditados em momento oportuno, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Necessária se faz a manutenção da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, quando o acervo probatório é robusto e demonstra a prática do crime de tráfico nas imediações de uma instituição de ensino. - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a relevante quantidade e natureza das drogas apreendidas, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. - Por ser razoável e proporcional, deve ser mantido o quantum fixado na primeira fase de dosimetria da pena. - Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória espec ífica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.200569-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) - Grifos nossos. Assim, considerando a inexistência de evidências e provas de que a acusada se dedica a atividade ou organização criminosa, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Por derradeiro, deverá incidir sobre a reprimenda da acusada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que a prática do crime de tráfico de drogas ocorria nas proximidades de dois estabelecimentos de ensino, circunstância que atrai a incidência da referida majorante No que se refere ao acusado Reinalto Cardoso Ramos Filho, a autoria delitiva também se encontra devidamente comprovada nos autos, especialmente diante das circunstâncias em que a substância entorpecente foi apreendida e dos elementos colhidos durante a diligência policial. Conforme relatado pelos agentes responsáveis pela ocorrência, no momento em que as equipes policiais chegaram à residência de Reinalto, o réu empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, sendo acompanhado pelos policiais. Durante a fuga, foi visualizado descartando substância entorpecente, posteriormente localizada e apreendida pela equipe policial. A circunstância de o acusado ter sido diretamente visualizado dispensando o recipiente no qual foram encontrados os entorpecentes estabelece vínculo objetivo entre Reinalto e o material ilícito apreendido, afastando qualquer dúvida razoável acerca da posse ou disponibilidade da droga. Não se cuida, portanto, de situação em que a imputação decorra unicamente da presença do acusado em imóvel onde terceiros armazenavam substâncias ilícitas. Ao revés, há descrição de conduta pessoal e individualizada, consistente na tentativa de se desfazer precisamente do objeto que continha a droga e os instrumentos associados à sua preparação. Na ocasião, foram apreendidas porções de maconha, consistentes em uma porção de aproximadamente 114,43 g (cento e quatorze gramas e quarenta e três centigramas) e outras seis porções, acondicionadas em embalagens individualizadas, com peso total de 22,36 g (vinte e dois gramas e trinta e seis centigramas). A dinâmica dos fatos, portanto, não se limita à mera localização de substância entorpecente nas proximidades do acusado, uma vez que os policiais relataram ter presenciado seu descarte durante a fuga. Tal circunstância constitui relevante elemento de vinculação entre o acusado e a droga apreendida, sobretudo porque, em seu interrogatório judicial, Reinalto reconheceu que a maconha lhe pertencia, embora tenha afirmado que a havia adquirido para consumo próprio. A versão de que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, contudo, não se mostra suficiente para afastar a destinação mercantil, quando confrontada com as demais circunstâncias do caso. Com efeito, além da quantidade apreendida, foram localizadas porções individualizadas e acondicionadas separadamente, circunstância compatível com a preparação da droga para distribuição a terceiros. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente. No caso concreto, as condições da apreensão revelam elementos que transcendem o cenário ordinariamente associado à posse para consumo pessoal. A droga encontrava-se acompanhada de balança de precisão e parte da substância estava previamente dividida em seis porções, circunstâncias que, avaliadas conjuntamente, constituem indicativos relevantes de preparação para distribuição a terceiros. É certo que a simples apreensão de balança de precisão, isoladamente considerada, não permite concluir pela prática do tráfico. Todavia, o referido objeto não se encontrava sozinho, mas acondicionado juntamente com um tablete de maconha, resquícios da substância e porções previamente individualizadas. Outrossim, a forma de acondicionamento da droga, assim, assume especial relevância para a definição de sua destinação. Nesse contexto, a apreensão da droga em circunstâncias diretamente relacionadas ao acusado, aliada à sua própria admissão de propriedade e aos demais elementos colhidos durante a diligência, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que o réu Reinalto Cardoso mantinha e guardava substância entorpecente destinada à mercancia, subsumindo-se sua conduta ao tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Este, com efeito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. VALOR PROBANTE. HARMONIA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial quando a ação é motivada por elementos objetivos e concretos, como a súbita fuga do agente ao perceber a aproximação da viatura policial, somada à dispensa de um objeto durante a perseguição, circunstâncias que, em conjunto, configuram a justa causa necessária para a busca pessoal e afastam a alegação de nulidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da apreensão da droga e de quantia em dinheiro, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.167837-1/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) - grifos nossos No que se refere à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o mencionado dispositivo estabelece que, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. In casu, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, porquanto o acusado é reincidente específico, conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10660551190), tendo sido condenado, com trânsito em julgado, nos autos de nº 0005670-43.2019.8.13.0607, pelo mesmo crime, ora em julgamento. Logo, ausente o requisito da primariedade, não se encontram preenchidas, cumulativamente, as condições previstas no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o redutor não pode ser aplicado. Assim, não estando presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a aplicação da reprimenda penal. Ainda em tempo, cumpre salientar, não incidirá sobre a reprimenda do acusado a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não restou comprovado nos autos que a prática delitiva tenha ocorrido nas proximidades de estabelecimento de ensino ou de quaisquer dos demais locais expressamente elencados no referido dispositivo legal. Em relação ao acusado Sávio Otávio Pereira, contudo, a conclusão deve ser diversa. Embora os agentes policiais tenham relatado a existência de denúncias e investigações prévias relacionadas à prática de tráfico de drogas pelo acusado, tais elementos, analisados em conjunto com a prova produzida em juízo, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o réu Sávio Otávio estivesse envolvido com a mercancia de entorpecentes. Com efeito, conforme relatado pelos próprios policiais, as investigações tiveram início a partir de denúncias anônimas e de levantamentos realizados pela equipe de inteligência da Polícia Militar, que teriam apontado movimentação de usuários e a utilização de uma motocicleta associada ao acusado para a realização de entregas de drogas. Todavia, tais informações não foram acompanhadas de elementos objetivos capazes de confirmar sua efetiva participação na atividade criminosa. Nesse sentido, o policial Christhian Victorino Gonçalves Ribeiro reconheceu, em juízo, que não participou diretamente de todo o monitoramento realizado pela equipe de inteligência e que não poderia afirmar se o denunciado Sávio Otávio efetivamente se encontrava no local indicado como ponto de venda de drogas, tampouco se a motocicleta mencionada era utilizada para a prática de tráfico. Também não soube informar se havia um informante em tempo real que tivesse presenciado a prática de atos de mercancia pelo acusado. De igual modo, embora os agentes tenham relatado que o réu mantinha relacionamento com a corré Aquira Juliana e que permanecia com frequência no apartamento onde posteriormente foi localizada a pasta-base de cocaína, não houve apreensão de drogas em sua posse, tampouco foram localizados entorpecentes nos demais endereços relacionados ao acusado. Ademais, Sávio Otávio sequer se encontrava no apartamento de Aquira Juliana no momento do cumprimento da ordem de busca e apreensão. Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que, na data dos fatos, estava a caminho do trabalho quando foi abordado pelos policiais em um ponto de ônibus, portando apenas seus pertences pessoais, sua identificação funcional e uma mochila contendo roupas e uma marmita, sem que fosse localizado qualquer material ilícito em sua posse. Relatou, ainda, que não teve acesso ao apartamento da acusada Aquira Juliana durante a diligência e que desconhecia a existência da droga posteriormente encontrada no imóvel. É certo que o vínculo afetivo mantido entre Sávio Otávio e Aquira Juliana, bem como sua eventual frequência no apartamento em que a droga foi apreendida, constituem circunstâncias relevantes para a investigação. Todavia, tais elementos, por si sós, não permitem concluir que o acusado tivesse ciência da existência do entorpecente ou que participasse da atividade de tráfico desenvolvida no imóvel eis que a responsabilidade penal é pessoal e não pode ser presumida a partir de vínculo afetivo, convivência ou mera presença em determinado local. Também assume especial importância o fato de que, conforme reconhecido pelo policial militar Gustavo Lanna de Oliveira Ferrari, nos demais locais objeto de mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de Sávio não foram localizados entorpecentes. Desse modo, a única apreensão de droga potencialmente relacionada ao acusado ocorreu no apartamento pertencente à corré Aquira Juliana, que, em seu interrogatório judicial, assumiu expressamente a propriedade da substância, afirmando que a droga encontrada na residência lhe pertencia. Assim, embora existam elementos que tenham justificado a investigação e o cumprimento da ordem de busca e apreensão, o conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial não ultrapassa o campo das suspeitas e das informações indiretas, não sendo suficiente para demonstrar, de forma segura, que o acusado Sávio Otávio Pereira praticava ou concorria para a prática do crime de tráfico de drogas. No âmbito do processo penal, a prolação de um decreto condenatório exige um juízo de certeza, calcado em provas robustas e indenes de dúvidas razoáveis. A mera existência de indícios isolados ou a possibilidade de envolvimento, desprovidas de sustentação probatória coesa e harmônica, não são suficientes para afastar a presunção de inocência. Nesse aspecto, cito a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – AUTORIA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. No caso dos autos, não existindo prova concreta a demonstrar que o acusado concorreu para a prática do delito de tráfico de drogas que lhe foi imputado na denúncia, é de rigor a manutenção da decisão absolutória proferida em seu favor, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.231327-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, a dúvida que recai sobre a autoria deve necessariamente ser interpretada em favor do acusado. Não havendo nos autos prova segura e suficiente capaz de demonstrar que o acusado Sávio Otávio Pereira tenha efetivamente praticado o crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, no que concerne à acusada Dalva Maria Moreira Ramos, igualmente não se mostra possível alcançar um juízo seguro de responsabilidade penal. Embora a diligência policial tenha resultado na apreensão de substância entorpecente em sua residência, não há elementos concretos que demonstrem que a droga estivesse sob sua posse, disponibilidade ou destinação, tampouco que participasse de eventual atividade de mercancia de entorpecentes. Com efeito, conforme relatado pelos próprios agentes policiais, as investigações que antecederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão estavam direcionadas, inicialmente, aos acusados Sávio Otávio e Aquira Juliana, não havendo, até então, informações específicas acerca do envolvimento de Dalva Maria ou de seu marido Reinalto Cardoso com o tráfico de drogas. Segundo esclarecido em juízo pelo policial Christhian Victorino Gonçalves Ribeiro, as informações relacionadas a estes últimos somente teriam surgido no curso da própria operação policial. Além disso, a substância apreendida na residência não foi encontrada em poder direto da acusada Dalva Maria. Ao contrário, conforme narrado, o réu Reinalto Cardoso empreendeu fuga pelos fundos do imóvel e foi visto descartando substância entorpecente, posteriormente localizada e apreendida pela equipe policial. Tal circunstância constitui elemento de vinculação entre o entorpecente e o acusado Reinalto Cardoso, mas não permite, por si só, estender essa responsabilidade à sua esposa. É certo que os agentes relataram que a ré Dalva Maria se mostrou nervosa durante a diligência e que, inicialmente, afirmou que não havia nada no imóvel, chegando a questionar a entrada dos policiais. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram que a acusada tivesse conhecimento da existência da droga ou que concorresse para sua guarda, posse ou comercialização. O comportamento apresentado durante o cumprimento da diligência, ainda que possa despertar suspeitas, não substitui a necessária demonstração do vínculo subjetivo e objetivo da acusada com o delito. Ainda que se admita que Dalva tenha afirmado que seu esposo não se encontrava no imóvel, enquanto Reinalto estava no local, tal circunstância poderia, quando muito, indicar tentativa de evitar a abordagem daquele, mas não comprova que tivesse conhecimento da existência da droga, de sua destinação ou de eventual prática de comércio ilícito. Da mesma forma, não foi apontada pelos policiais como responsável pela droga, não foi flagrada praticando qualquer ato de mercancia e não há relato de que tenha sido vista entregando, recebendo, armazenando ou fracionando substâncias entorpecentes. A condenação criminal, conforme já relatado, somente se legitima quando lastreada em prova robusta, segura e inequívoca acerca da autoria e da materialidade delitivas. No caso em exame, contudo, o conjunto probatório revela-se manifestamente insuficiente, não se mostrando apto a elidir o estado de dúvida que ainda subsiste quanto à autoria imputada a ré Dalva Maria. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu, em caso semelhante, que “na ausência de um contexto probatório sólido, que indique indubitavelmente o envolvimento da companheira com o tráfico desempenhado pelo réu, deve-se observar o princípio "in dubio pro reo", que visa preservar as garantias constitucionais insertas no princípio da presunção de não-culpabilidade.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.199018-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Portanto, a imputação formulada em face de Dalva Maria Moreira Ramos não encontra suporte probatório suficiente, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe. 2.1.2. Em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o propósito de praticar o tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a mera reunião ocasional ou a atuação conjunta em determinado episódio. Embora a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas tenham sido comprovadas em relação aos réus Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel e Reinalto Cardoso Ramos Filho, não há nos autos elementos robustos que indiquem que tenham estabelecido entre si vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, com animus associativo voltado à prática do tráfico de drogas, seja entre eles, seja com os demais denunciados. Com efeito, não foram produzidos elementos concretos que demonstrem a existência de ajuste prévio e duradouro entre os acusados, tampouco divisão habitual de tarefas ou atuação coordenada e permanente na comercialização de entorpecentes. A apreensão de drogas em contextos distintos, bem como o vínculo familiar entre os acusados, não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, seria necessária prova específica acerca da estabilidade e permanência da associação, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração concreta do vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com a mera atuação conjunta ou eventual concurso de pessoas. (HC 434.972/RJ, Rel, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26/06/2018, Dje 01/08/2018). Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. No tocante ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, não demonstrado o vínculo estável e de caráter permanente entre os agentes, impõe-se a manutenção da absolvição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.104821-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025) Diante da ausência de provas suficientes acerca da existência do vínculo associativo e da autoria quanto ao delito de associação para o tráfico, impõe-se, por conseguinte, a absolvição dos réus em relação a esse crime. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar a acusada Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e o acusado Reinalto Cardoso Ramos Filho nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os da imputação referente ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lado outro, absolvo os acusados Sávio Otávio Pereira e Dalva Maria Moreira Ramos das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria: 4.1. Em relação a acusada Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel. a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pela acusada, in casu, deve ser valorada negativamente, uma vez que mantinha e guardava a substância entorpecente em sua residência na presença de sua filha adolescente, expondo-a ao contato e aos riscos inerentes à atividade criminosa. Antecedentes: a ré é primária e de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social da acusada, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor. Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além do lucro fácil. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito. Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes. Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor. Natureza e quantidade da substância ou do produto (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06): considero os efeitos altamente danosos da pasta-base de cocaína, a qual possui elevado potencial lesivo e de intensa capacidade de gerar dependência, pelo que justifico a aplicação da pena acima do mínimo legal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, 02 (duas) desfavoráveis a acusada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Não havendo a existência de circunstância agravante ou atenuante, perfaz-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, aplico a majorante na fração de 1/6, perfazendo a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa; contudo, tendo em vista a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico a minorante na fração de 2/3, uma vez que não vislumbro qualquer peculiaridade a justificar a fixação de fração diversa, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa. b) Quanto ao valor de cada dia multa: Considerando a ausência de elementos de prova de capacidade financeira da acusada nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento esvaziando o próprio sentido da reprimenda, fixo para o dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo, conforme permitido pelo artigo 49, § 1º, e artigo 60, ambos do Código Penal. c) Quanto ao regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, o quantum da pena aplicada, as Súmulas 718 e 719, ambas do STF, sendo a denunciada primária, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena consoante disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. d) Quanto à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena: Presentes os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a substituição, considero socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, a saber: a) prestação de serviço à comunidade, segundo as aptidões da condenada, por prazo igual ao da condenação, na razão de uma hora diária, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal); b) prestação pecuniária, no valor total de 02 (dois) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ressalto que, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (art. 44, § 4º do Código Penal). Em razão da substituição, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, até porque é subsidiária. e) Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo. 4.2. Em relação ao acusado Reinalto Cardoso Ramos Filho a) Quanto à pena privativa de liberdade: Culpabilidade: considerada como o juízo de censurabilidade da conduta desenvolvida pelo acusado, in casu, não deve ser sopesada em seu prejuízo; Antecedentes: o réu é possuidor de bons antecedentes; Conduta social: não restou demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado, pelo que não deve ser considerada em seu desfavor; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, não devendo esta circunstância ser considerada, também, em seu desfavor; Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além do lucro fácil; Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassam aquelas exigidas para a configuração do delito; Consequências: o crime não trouxe consequências extrapenais relevantes; Comportamento da vítima: não pode ser tido em seu desfavor; Natureza e quantidade da substância ou do produto (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06): embora a quantidade da substância apreendida (maconha) seja suficiente, no contexto probatório, para reforçar a destinação mercantil, não se mostra excepcional a ponto de justificar exasperação da pena-base. Face às circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao acusado, e observando o disposto no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Verificada a existência da agravante da reincidência, perfaz-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Quanto ao valor de cada dia multa: Considerando a ausência de elementos de prova de capacidade financeira do acusado nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento esvaziando o próprio sentido da reprimenda, fixo para o dia-multa o valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo, conforme permitido pelo artigo 49, § 1º, e artigo 60, ambos do Código Penal. c) Quanto ao regime de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, acima analisadas, bem como o quantum da pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Embora o réu seja reincidente, tal circunstância, por si só, não impõe automaticamente a fixação do regime fechado, sendo possível a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias judiciais não se mostram integralmente desfavoráveis e a pena aplicada assim o permite, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. d) Quanto à substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena: Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, aliado ao fato do quantum da pena aplicada, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como a concessão do sursis, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. e) Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo. Expeça-se alvará de soltura em relação ao acusado Sávio Otávio Pereira, salvo se por outro motivo estiver preso. 5. Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão: a) Oficiar à Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expedir carta de guia para o Juízo da Execução Penal; c) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes, conforme dispõe o provimento atinente à matéria, expedido pela Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Decreto o perdimento dos bens apreendidos, os quais deverão ter o seguinte destino: os aparelhos celulares devem ser doados, e os chips, balanças, colher, estilete e as embalagens plásticas deverão ser destruídos. A quantia em dinheiro no montante de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) deverá ser revertida diretamente ao FUNAD, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e da Portaria nº 5.879/CGJ/2018. Façam-se as comunicações necessárias. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a defesa. Custas pelos condenados Aquira Juliana Moreira Ramos Prodel e Reinalto Cardoso Ramos Filho, conforme artigo 804, do Código de Processo Penal, esclarecendo que o exame de eventuais causas de isenção ou suspensão, melhor se oportuniza no Juízo da Execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont