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5000699-61.2021.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-61.2021.4.03.6106 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: DINAMICA PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP232162-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-61.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DINAMICA PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP232162-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFAS/MAPA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DINÂMICA PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI – EPP em face da r. sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a declaração de nulidade do Processo Administrativo SEFIP/PV/SFA/SP nº 068/2019 e do Termo de Interdição nº 032/2019 ou, subsidiariamente, a determinação de julgamento do recurso administrativo. A impetrante foi autuada em 08.10.2019 em razão da constatação de indícios de adulteração, falsificação e fraude na obtenção da licença nº 3.591/91, utilizada na fabricação do produto veterinário “Shampoo Condicionador W/A Pet 6 em 1 Parasiticida”. Na mesma ocasião, foi determinada, cautelarmente, a interdição da atividade de fabricação do produto e o seu recolhimento. A r. sentença reconheceu que o processo administrativo havia sido julgado em primeira instância em julho de 2020 e que a impetrante fora notificada em fevereiro de 2021, reputando prejudicado o pedido de determinação de julgamento. Afastou, ainda, a alegação de ausência de motivação, ao fundamento de que a interdição preventiva estava amparada em indícios concretos de irregularidade da licença e inseria-se no poder de polícia da Administração Pública. Opostos embargos de declaração pela impetrante, foram acolhidos para suprir omissão quanto à alegada nulidade decorrente do excesso de prazo. O Juízo de origem acrescentou à fundamentação que a demora na conclusão do processo administrativo não acarreta, por si só, a sua nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, não comprovado nos autos, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Nas razões de apelação, a impetrante sustenta que o processo administrativo somente foi julgado vários meses depois da apresentação da defesa, em afronta ao prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 104 do Decreto nº 5.053/2004. Defende que a inobservância do prazo legal é suficiente para invalidar o procedimento, independentemente da demonstração de prejuízo. Alega, subsidiariamente, que os prejuízos foram comprovados, uma vez que a interdição da fabricação do produto por mais de um ano acarretou a paralisação parcial de suas atividades, comprometendo investimentos, receitas e empregos. Requer o provimento do recurso para que sejam declarados nulos o processo administrativo, o Auto de Infração nº 068/2019 e o Termo de Interdição nº 032/2019. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000699-61.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: DINAMICA PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP232162-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SFAS/MAPA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do processo administrativo em razão do excesso de prazo para o seu julgamento. O processo administrativo federal rege-se pela Lei nº 9.784/99, cujo artigo 49 dispõe: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O prazo previsto no dispositivo tem início após a conclusão da instrução, e não a partir da lavratura do auto de infração ou da apresentação da defesa. No caso, a impetrante limita-se a comparar a data da autuação, ocorrida em 08.10.2019, com a do julgamento em primeira instância, realizado em julho de 2020, sem demonstrar em que momento foi encerrada a instrução administrativa. De igual modo, o artigo 104, § 1º, do Decreto nº 5.053/2004, invocado pela apelante, disciplina o julgamento de recurso administrativo, estabelecendo que este será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, deverá encaminhá-lo à autoridade superior para julgamento em segunda instância. O dispositivo não se aplica ao período transcorrido entre a apresentação da defesa contra o auto de infração e o julgamento em primeira instância. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, a empresa somente interpôs recurso após ser notificada da decisão administrativa em fevereiro de 2021, tendo o recurso sido incorporado ao processo e encaminhado para apreciação pela autoridade competente. De todo modo, ainda que se admitisse a extrapolação do prazo legal, a demora da Administração não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo ou da decisão nele proferida. Trata-se de prazo impróprio, cuja inobservância pode autorizar a adoção de providências destinadas a compelir a autoridade a decidir, mas não invalida automaticamente os atos regularmente praticados. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso, a impetrante foi cientificada do Auto de Infração nº 068/2019, apresentou defesa tempestiva, teve seus argumentos apreciados pela autoridade administrativa e, após a notificação da decisão de primeira instância, interpôs o recurso cabível. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa ou supressão de qualquer oportunidade processual. A demora na comunicação da decisão tampouco impediu o exercício do direito de recorrer, pois o prazo recursal somente teve início com a ciência da interessada. Embora as informações administrativas indiquem que a decisão foi proferida em julho de 2020 e comunicada em fevereiro de 2021, o recurso da empresa foi recebido e incorporado ao processo administrativo. A alegação de prejuízo econômico decorrente da impossibilidade de fabricação e comercialização do produto não conduz a conclusão diversa. O Termo de Fiscalização SEFIP/PV/SFA-SP nº 106/2019 demonstra que a medida cautelar foi adotada após a constatação de inconsistências concretas relacionadas à licença apresentada pela empresa. Na fiscalização realizada em 08.10.2019, a impetrante não apresentou a via original da licença e exibiu apenas cópia simples de requerimento de alteração da fórmula e do nome do produto PROMOHEX, bem como cópia de licença supostamente expedida em 07.07.2015 para o “Shampoo Condicionador W/A Pet 6 em 1 Parasiticida”. A consulta aos registros oficiais revelou, contudo, que o processo administrativo indicado na licença apresentada pela empresa não foi localizado no sistema SIGED e que a licença nº 3.591/91 estava vinculada ao produto PROMOHEX, de propriedade de outra empresa, apresentado na forma de pó e composto por cloridrato de clorexidina, substancialmente distinto do shampoo líquido contendo permetrina fabricado pela impetrante. Diante desses elementos, foram lavrados o Auto de Infração nº 068/2019 e o Termo de Interdição nº 032/2019, ambos assinados pelos agentes fiscais e pelos representantes da empresa, com ciência na própria data da fiscalização. A motivação dos atos administrativos mostra-se, portanto, explícita e suficiente. O Auto de Infração e o Termo de Interdição fazem expressa referência ao Termo de Fiscalização nº 106/2019, no qual foram detalhados os indícios e as inconsistências constatadas, sendo admitida a motivação por remissão, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Por sua vez, o artigo 92 do Decreto nº 5.053/2004, vigente à época dos fatos, autorizava a apreensão preventiva dos produtos ou a interdição preventiva do estabelecimento, ou de parte dele, diante de indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância das normas regulamentares. A interdição não constituiu penalidade antecipada, mas medida cautelar adotada no exercício do poder de polícia, diante de indícios concretos de que o produto estava sendo fabricado com base em licença possivelmente inautêntica ou irregular. Ademais, a medida foi delimitada à atividade de fabricação do produto questionado, sem atingir indistintamente todas as atividades do estabelecimento. A alegação genérica de perdas financeiras, investimentos realizados e possível comprometimento de empregos não demonstra prejuízo processual apto a invalidar o procedimento. Tais consequências decorrem da própria medida cautelar, cuja adoção estava autorizada pela legislação diante da gravidade das irregularidades constatadas, e não da demora no julgamento administrativo. Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, tampouco direito líquido e certo à declaração de nulidade pretendida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do Processo Administrativo SEFIP/PV/SFA/SP nº 068/2019, do Auto de Infração nº 068/2019 e do Termo de Interdição nº 032/2019, ou, subsidiariamente, determinar o julgamento do recurso administrativo. A impetrante foi autuada em razão de indícios de adulteração, falsificação e fraude relacionados à licença utilizada na fabricação de produto veterinário, tendo sido determinada, cautelarmente, a interdição da fabricação do produto e o seu recolhimento. Sustenta que o excesso de prazo para julgamento do processo administrativo acarreta a nulidade do procedimento, bem como a existência de prejuízos decorrentes da manutenção da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 104 do Decreto nº 5.053/2004 acarreta a nulidade do processo administrativo; (ii) saber se houve demonstração de prejuízo apto a invalidar o procedimento administrativo; e (iii) saber se o Auto de Infração e o Termo de Interdição apresentam motivação idônea e observam os pressupostos legais para a adoção da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 tem início após a conclusão da instrução processual, não sendo suficiente a comparação entre a data da autuação e a do julgamento administrativo para demonstrar sua inobservância. O art. 104, § 1º, do Decreto nº 5.053/2004 disciplina o processamento do recurso administrativo e não se aplica ao julgamento em primeira instância. Ainda que admitida eventual extrapolação do prazo legal, trata-se de prazo impróprio, cuja inobservância não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A impetrante apresentou defesa, teve seus argumentos apreciados, foi regularmente notificada da decisão administrativa e exerceu o direito de interpor recurso, inexistindo cerceamento de defesa ou supressão de garantias processuais. O Auto de Infração e o Termo de Interdição encontram-se devidamente motivados por remissão ao Termo de Fiscalização nº 106/2019, que descreveu inconsistências concretas relativas à licença apresentada pela empresa e à divergência entre os registros oficiais e o produto efetivamente fabricado. A motivação por remissão é admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A interdição preventiva constituiu medida cautelar regularmente adotada no exercício do poder de polícia, autorizada pelo art. 92 do Decreto nº 5.053/2004, diante de indícios de adulteração, falsificação ou fraude. Os prejuízos econômicos alegados decorrem da própria medida cautelar legalmente imposta e não demonstram prejuízo processual apto a invalidar o procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo, por se tratar de prazo impróprio. 2. A declaração de nulidade do processo administrativo exige demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. É legítima a interdição preventiva de atividade submetida à fiscalização administrativa quando fundada em indícios concretos de adulteração, falsificação ou fraude, desde que devidamente motivada." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 50, § 1º; Decreto nº 5.053/2004, arts. 92 e 104, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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