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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000699-41.2024.4.03.6305 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: JOEL PONTES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000699-41.2024.4.03.6305 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JOEL PONTES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 7ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter a perícia judicial constatado incapacidade laborativa. Em seus embargos, sustenta o embargante omissão em dois pontos: (i) ausência de cotejo entre as restrições decorrentes da epilepsia e do hemangioma cerebral diagnosticados e as exigências da atividade habitualmente exercida, que envolve o manuseio de ferramentas perfurocortantes; e (ii) ausência de apreciação dos documentos médicos particulares juntados aos autos (ids. 324623742, 324623746 e 324623748), que atestariam a persistência da incapacidade. Sem razão o embargante. Quanto ao primeiro ponto, o próprio laudo pericial já realizou o cotejo entre o quadro clínico do periciando e sua atividade habitual, tendo o perito respondido expressamente: "5- Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (...)? Resposta: Não há incapacidade." "9- As patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a- (X) Capacidade para o trabalho (...)." Como se vê, a avaliação da compatibilidade entre a patologia e a atividade laboral habitual do periciando é elemento intrínseco à própria estrutura do laudo pericial, integrando os quesitos formulados e efetivamente respondidos pelo perito judicial, cuja conclusão foi expressamente adotada pelo acórdão embargado. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse aspecto. Quanto ao segundo ponto, o acórdão embargado também enfrentou expressamente a divergência entre a conclusão pericial e os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, consignando: "Ressalto que a mera divergência entre as conclusões do perito e as manifestações dos médicos de confiança pessoal das partes, desprovidas da mesma isenção, não autoriza desconsiderar o laudo pericial devidamente fundamentado." Tal fundamentação aplica-se, por igual, aos três documentos médicos particulares especificamente indicados nos embargos, não havendo necessidade de exame individualizado de cada relatório ou atestado quando a razão de decidir — a prevalência do laudo pericial judicial, produzido por perito equidistante e isento, sobre atestados de médicos de confiança da parte, sem a mesma equidistância — é comum a todos eles. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, a pretexto de sanar vício inexistente, é a reforma do julgado mediante nova valoração da prova pericial e documental já examinada — providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por isso, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão