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5000699-39.2024.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000699-39.2024.8.21.5001/RSAUTOR: DANIELA MOREIRA COSTA ADVOGADO(A): YAN MATEUS SCHIEVELBEIN (OAB RS131585) ADVOGADO(A): CARINE SANTIN (OAB RS130376) RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA MOREIRA COSTA e pelo ESPÓLIO DE MARGARIDA MENDES MOREIRA em desfavor do POSTALIS ? INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para: a) reconhecer a autora DANIELA MOREIRA COSTA como única e legítima beneficiária do pecúlio por morte contratado por Margarida Mendes Moreira junto a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ? (Plano de Benefício Definido); b) condenar o réu ao pagamento do pecúlio por morte em favor da autora, cujo valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se estritamente as regras do regulamento do plano BD vigentes antes da alteração de 22/11/2023; sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do óbito (31/12/2023), além de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa Selic para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, vedada qualquer cumulação que resulte em dupla incidência de correção monetária e juros; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic.

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