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2026-08-27 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000699-35.2024.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000968-50.2019.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: VAGNER DA SILVA DAVILA
ADVOGADO(A): GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148)
EXECUTADO: DENILCO JORGE CONSALTER
ADVOGADO(A): KARINE MASO (OAB RS105221)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VAGNER DA SILVA DAVILA em desfavor de DENILCO JORGE CONSALTER.
Como medida de prosseguimento do feito (evento 76, PET1), a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado.
Antes de deliberar acerca do pedido, o Juízo oportunizou à parte executada que se manifestasse quanto à possibilidade de satisfação da obrigação, mediante apresentação de plano de pagamento, parcelamento, conciliação ou outra forma de composição destinada à quitação do débito. Todavia, a parte permaneceu inerte.
É o breve relato.
Decido.
A parte exequente pleiteia a constrição de 30% do salário do executado, em razão do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda e do esgotamento das medidas executivas típicas destinadas à localização de bens passíveis de penhora.
Requer a adoção de medida executiva atípica, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento da execução.
No caso concreto,verifica-se que, desde o início da demanda, o executado não demonstrou disposição efetiva para a satisfação da obrigação. Embora tenha tido oportunidades para apresentar bens passíveis de constrição ou formular proposta concreta de pagamento, permaneceu inflexível, sem adotar providências capazes de conduzir à quitação do débito.
Com efeito, houve, em momento anterior, proposta de parcelamento no valor de R$ 500,00 mensais, apresentada pela defesa (evento 9, PET1). A parte exequente, por sua vez, apresentou contraproposta consistente no pagamento de 30% (trinta por cento) do débito a título de entrada, com o saldo remanescente a ser quitado em até 10 (dez) parcelas (evento 13, PET1). O executado recusou a contraproposta, alegando impossibilidade financeira, e reiterou sua proposta original (evento 16, PET1), a qual, contudo, não foi aceita pelo credor.
Frustradas as tentativas de composição, o Juízo, antes de apreciar o pedido de penhora de rendimentos formulado no evento 76, novamente oportunizou ao executado que apresentasse plano de pagamento, indicasse bens passíveis de penhora ou propusesse qualquer outra forma de composição apta à satisfação do débito. Ainda assim, o executado permaneceu silente.
A inércia, portanto, não se mostra episódica. Ao contrário, evidencia comportamento reiterado desde o início do cumprimento da obrigação, caracterizado pela ausência de indicação de bens à penhora, pela inexistência de proposta viável de pagamento e pela falta de iniciativa concreta para a satisfação do crédito.
A utilização do processo executivo não pode servir como mecanismo de postergação indefinida do cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. O direito do devedor à menor onerosidade não pode ser interpretado de maneira dissociada do direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, a conduta processual adotada pelo executado, que, mesmo diante das oportunidades concedidas pelo Juízo, não apresentou alternativa concreta para o adimplemento da obrigação, autoriza a adoção de medida executiva excepcional, desde que preservado o mínimo necessário à sua subsistência digna e à de sua família.
Sobre a questão voltada a penhora de valores pertencentes ao devedor dispõe o artigo 833, inciso, IV do Código de Processo Civil que:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A redação dada pelo dispositivo citado, prevê a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, por se tratar de verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família.
Contudo, a regra da impenhorabilidade não pode servir de escudo para que obrigações líquidas, certas e exigíveis, deixem de ser honradas.
Ademais, a jurisprudência tem autorizado tal forma de garantia do juízo. A esse respeito, cito julgado das Turmas Recursais Cíveis:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. À FALTA DE OUTROS BENS, CABÍVEL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR, MÊS A MÊS, ATÉ QUE INTEGRALMENTE SATISFEITOS O DÉBITO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, E DESDE QUE NÃO INTERFIRA COM A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. EXCEPCIONADA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, CONFORME ARTS. 789 E 797, AMBOS DO CPC, C/C PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DO EGR. STJ. EVIDENCIADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCEDIDA A SEGURANÇA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50052875720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 19-06-2023) (grifou-se).
De igual modo, importante mencionar que Tribunal de Justiça igualmente admite, excepcionalmente, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, desde que observadas as circunstâncias concretas do caso e preservada a subsistência do executado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% DA RENDA MENSAL PERCEBIDA PELA DEVEDORA. RELATIVIZAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 833, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS ASSENTEM DE FORMA PARCIAL O PLEITO FORMULADO PELA EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, DE MODO QUE SE MOSTRA CABÍVEL A PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DA EXECUTADA. EM RECENTE PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA (ERESP 1874222), FORAM RELATIVIZADAS AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, PROVENTOS E PENSÕES, AINDA QUE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, VEZ QUE SE ENTENDEU QUE O LIMITE DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEI TORNA O DISPOSITIVO PRATICAMENTE INÓCUO, DESTOANDO DA REALIDADE BRASILEIRA. A MEDIDA CONSTRITIVA, ORA DEFERIDA, NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA OU DE SEUS FAMILIARES, HAJA VISTA O BAIXO PERCENTUAL PENHORADO, DE APENAS 10%, E A ALTA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA, A QUAL SEQUER DEMONSTROU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPOSSIBILITARIAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE RENDIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50507255820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-06-2024) (grifou-se).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou favorável:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). (grifou-se)
No caso dos autos, verifica-se que foram adotadas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio penhorável (SISBAJUD e INFOJUD), sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito. Soma-se a isso a inércia do executado, que, mesmo intimado para se manifestar sobre eventual forma de pagamento ou composição, não apresentou qualquer proposta, tampouco indicou bens passíveis de constrição.
Dessa forma, considerando o insucesso das medidas executivas típicas e a ausência de iniciativa concreta do executado para a satisfação da obrigação, mostra-se adequada e necessária a relativização da regra de impenhorabilidade, como forma de assegurar a efetividade da execução.
E, no tocante ao percentual, observadas as peculiaridades deste, caso, entendo que é proporcional e adequado o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do executado, medida que, no contexto dos autos, se mostra apta a conciliar o direito da parte exequente à efetiva satisfação do crédito com a preservação de parcela substancial dos rendimentos do executado.
Isso posto, DEFIRO à penhora dos proventos de salario do executado no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, mês a mês, até que integralmente satisfeito o débito.
Oficie-se a empresa RANZOLIN INDUSCTRIA METALÚRGICA LTDA — CNPJ: 08.757.663/0001-67, para efetuar o desconto mensal dos valores e posterior depósito em conta vinculada a este feito, diretamente da folha de pagamento do executado.
Intime-se a parte executada das constrições aqui levadas a efeito.
Pelo próprio eproc dou ciência à parte credora.
No mais, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligências legais.