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5000698-56.2024.8.21.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000698-56.2024.8.21.0118/RS REQUERENTE: MOISES FERNANDES BORGES ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) REQUERIDO: RAQUEL MADEIRA PERES ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão constante no Evento 82, foi deferida a prorrogação de prazo requerida pelo perito nomeado, fixando-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial. Ocorre que o referido prazo transcorreu integralmente sem que o laudo técnico conclusivo fosse anexado aos autos pelo profissional, mesmo após o levantamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no montante de R$ 3.165,40 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), devidamente comprovado pela parte autora no Evento 28. Dessa forma, intime-se o perito judicial, com urgência, inclusive por contato telefônico, para que, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, apresente o laudo pericial conclusivo aos autos, sob pena de destituição do encargo, devolução dos valores recebidos a título de adiantamento e aplicação das sanções legais pertinentes, conforme preceitua o artigo 468, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizando-se a juntada de eventuais pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 2º, do CPC), independentemente de nova conclusão. Caso as partes não apresentem impugnação e concordem com o trabalho técnico, voltem os autos conclusos para a homologação. Agendada intimação eletrônica às partes.

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