2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-05.2019.4.03.6120 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A APELADO: ALEXANDRE CELSO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão (ID 371187201) que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu como especial o labor exercido no período de 08/09/1997 a 01/04/2016, por exposição a risco de incêndio e explosão. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício a ser sanado no acórdão ora embargado, sob o argumento de omissão quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo para períodos posteriores a 05/03/1997, por ausência de previsão legal e em razão do caráter exaustivo do rol de agentes nocivos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade para o período posterior a 05/03/1997, em razão da exclusão do agente do rol previsto no Decreto nº 2.172/97, o qual defende ser exaustivo. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado (ID 371187201) apreciou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, afastando a tese defendida pelo INSS. Conforme se extrai do Voto condutor do julgado (ID 356524860), na decisão majoritária consignou-se o seguinte: "Sobre o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997, por risco de explosão (periculosidade), a decisão agravada assentou a possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997." A fundamentação adotada pelo colegiado, ao incorporar as razões da decisão monocrática, baseou-se em consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter exemplificativo dos regulamentos previdenciários, permitindo o enquadramento de agentes perigosos não listados. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se depreende da peça recursal é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou de forma clara e coerente. No mais, ressalto que para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. ROL DE AGENTES NOCIVOS DO DECRETO Nº 2.172/1997. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que reconheceu como especial o labor exercido no período de 08/09/1997 a 01/04/2016, em razão da exposição a risco de incêndio e explosão. A autarquia sustenta omissão quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento de periculosidade como agente nocivo após 05/03/1997, sob o argumento de ausência de previsão legal e de caráter exaustivo do rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade para período posterior a 05/03/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao afirmar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade mesmo após 05/03/1997, desde que amparado em laudo pericial. O colegiado adotou entendimento segundo o qual o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997 possui caráter exemplificativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o enquadramento de agentes perigosos não expressamente listados. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão". 2. "É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por periculosidade em período posterior a 05/03/1997, desde que comprovado por laudo pericial, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão