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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000697-84.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UMIDADE. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. IRRELEVÂNCIA PARA PERÍODOS ANTERIORES À EXIGÊNCIA NORMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1993 a 31/03/1999 e de 01/04/1999 a 01/10/2001, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer outros períodos especiais, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e negar a aposentadoria especial. O recorrente requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, exercidos como Operador de ETA B em empresas de saneamento, em razão da exposição a agentes biológicos, umidade e poeira não fibrogênica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 08/02/1993 a 31/03/1999 e de 01/04/1999 a 01/10/2001 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos e umidade; (ii) estabelecer se a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à exigência normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição habitual a agentes biológicos decorrentes do contato com vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas em atividades relacionadas ao tratamento de água e esgoto caracteriza atividade especial, pois o risco de contaminação é inerente ao trabalho desenvolvido. 4. A exposição a agentes biológicos não exige permanência durante toda a jornada de trabalho, pois a possibilidade de um único contato com microorganismos infectocontagiosos é suficiente para caracterizar a nocividade da atividade. 5. A exposição à umidade excessiva em locais alagados ou encharcados configura agente nocivo de avaliação qualitativa, conforme previsão do Anexo 10 da NR 15, quando constatada a possibilidade de dano à saúde do trabalhador. 6. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados comprovam que o segurado exerceu atividades como Operador de ETA B com exposição a umidade e agentes biológicos nos períodos de 08/02/1993 a 31/03/1999 e de 01/04/1999 a 01/10/2001. 7. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, pois a exigência de responsável técnico no PPP somente passou a vigorar com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 99, de 5 de dezembro de 2003. 8. O reconhecimento dos períodos especiais permite o preenchimento do requisito temporal para concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com cumprimento de mais de 25 anos de exposição a condições prejudiciais à saúde. 9. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados a partir de 29/10/2024, data em que foram apresentados novos documentos administrativos contendo a comprovação dos agentes nocivos não demonstrados na documentação inicialmente apresentada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 08/02/1993 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 01/10/2001, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (18/09/2019), com efeitos financeiros desde 29/10/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, caput e §§ 3º e 4º, II. Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, e 57. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1. NR 15, Anexo 10. Instrução Normativa INSS/PRES nº 99/2003. Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0049369-32.2016.4.02.5101 (2016.51.01.049369-9), Rel. Juiz Convocado Gustavo Arruda Macedo, Primeira Turma Especializada, j. 30/09/2019, p. 08/10/2019. TNU, Temas 205 e 211. STJ, Súmula nº 111. STJ, REsp 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07/04/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, os períodos de 08/02/1993 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 01/10/2001, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (18/09/2019), com efeitos financeiros desde 29/10/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
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