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TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000697-83.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: NARCIZO RODRIGUES COELHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IARA DOS SANTOS - SP98181-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do valor principal apresentado pelo INSS - Id.589229260 - 589229262. Homologo, também, o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 6.706,76 id.598472029, diante da anuência do INSS (id.600184185). Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 601389750. Indefiro, outrossim, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que a contratação foi do advogado pessoa física na procuração inicial. Id. 601387999 - Tratando-se dados sensíveis do autor, defiro o sigilo dos documentos requeridos. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, inciso XXI, da Resolução nº 983/2026 do CJF, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais, com a observação de que a parte exequente é portadora de doença grave. Int.
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