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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000697-58.2026.8.24.0590/SC
EXEQUENTE: NATALINA FERREIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para deliberação.
1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, uma vez que os valores depositados encontram-se submetidos à penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Cumprimento de Sentença Cível e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da execução n. 5058508-55.2025.8.24.0090.
Diante disso, DETERMINO a transferência dos valores constritos para a subconta judicial vinculada ao processo acima indicado.
2. INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS, pois se trata de sistema que apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e destina-se à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03).
3. INDEFIRO o pedido de anotação do débito em cadastro de inadimplentes.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "as modificações introduzidas por esta Lei" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indeterminado (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 53 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95 QUE DETERMINA A EXTINÇÃO IMEDIATA DA AÇÃO EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS CAPAZ DE ALTERAR A REALIDADE DA EXECUCIONAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ÓBICE PARA DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO, NA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. EXEGESE DO ENUNCIADO CIVIL N. 75 DO FONAJE. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, CUMSEN 5015162-88.2024.8.24.0090, Rel. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, j. 10.06.2025 - sem grifo no original)
E mais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASAJUD. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95 QUE DETERMINA A EXTINÇÃO IMEDIATA DA AÇÃO EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, CUMSEN 5018725-95.2021.8.24.0090, Rel. MARCELO PIZOLATI, j. 05.12.2024 - sem grifo no original)
Reitera-se, contudo, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
4. Por fim, INDEFIRO o pedido de acesso às declarações de imposto de renda referentes aos exercícios anteriores a 2026, pois a medida não se mostra útil nem apresenta perspectiva concreta de efetividade que justifique a mitigação do sigilo fiscal. Ademais, já constam nos autos as informações mais recentes, que refletem a situação patrimonial atual da parte executada.
5. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.