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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000697-09.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE: DIEGO ANDERSON BAVARESCO ADVOGADO(A): ANTONIO VIVIAN (OAB SC037687) ADVOGADO(A): GUILHERME VIVIAN (OAB SC032550) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora no rosto dos autos A parte exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos n. 5004653-94.2025.8.24.0080, em que a parte executada possui crédito a receber. Sobre a penhora de crédito, especificamente cujo direito esteja sendo pleiteado em juízo, dispõe o CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Desse modo, nos termos da previsão contida no art. 860 do CPC, defiro o pedido formulado e determino a efetivação da penhora no rosto dos autos n.5004653-94.2025.8.24.0080, para reserva de crédito no valor de R$ 59.676,06, conforme cálculo apresentado pela parte exequente (evento 51, DOC2). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao processo acima referido. Intime-se a parte executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC. Havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. Não havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
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