2026-09-16 · TJSE
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000696-67.2026.8.25.0001/SEREQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB SE004485) SENTENÇA Ante o expendido, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, em consequência, CONDENAR O RÉU na: a) Obrigação de FAZER, qual seja, fazer incidir, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o piso estabelecido para a categoria, nos termos da EC nº 120/2022. b) Obrigação de PAGAR as diferenças salariais eventualmente apuradas desde a data da vigência da EC nº 120/2022 (6 de maio de 2022). Os valores deverão ser atualizados na forma seguinte: I - Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento até a citação e, a partir desse termo, correção pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, caput, da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/2025). II - Caso o percentual a ser aplicado, a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do item I, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º da EC nº 113/2021, acrescido pela EC nº 136/2025).