2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000696-13.2026.8.24.0028/SC EXEQUENTE: LOURIVAL DA SILVA ADVOGADO(A): MORGANA NOVAKI VICENTE (OAB SC049440) EXECUTADO: CLUBE BLUE LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário). Por fim, registre-se que, consoante a Res. CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito e requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono.