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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000696-06.2023.4.03.6343 AUTOR: JOSEVALDO SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSEVALDO SANTIAGO DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 207.370.022-0 (02/09/2022) ou em data posterior (reafirmação da DER), observado o prazo prescricional, mediante: (i) a averbação do tempo especial de 23/10/1987 a 19/11/1987, 01/09/1997 a 09/06/2021; (ii) a averbação do tempo comum de 23/10/1987 a 19/11/1987, e os dias 03/05/1988 e 07/04/1989. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma ou aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição – pedágio 50%. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a suspensão pelo Tema 1.209 do STF, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF e, diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo C. STF, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Nos termos do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro grau deverão retomar o curso para julgamento, inexistindo óbice processual à prolação da sentença. A desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a retomada do julgamento tem supedâneo em jurisprudência consolidada do próprio Supremo Tribunal Federal (ARE 930.647 AgR). 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 599676334), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00 razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (05/12/2022 – id id. 277728028 - p. 66), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 1.4 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Assim dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Embora a parte autora requeira o reconhecimento do tempo especial laborado na empresa USINAS VASSOURAS S/A (23/10/1987 a 19/11/1987), do processo administrativo (id. 277728028 – p. 50/65), bem como do CNIS (id. 599676334 e id. 599676336), denota-se que o período não consta como tempo comum. Logo entendo, que o pedido inicial é o reconhecimento/averbação do tempo comum trabalhado na empresa USINAS VASSOURAS S/A e posteriormente o seu enquadramento como tempo especial. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte. 6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). TRABALHADOR TEMPORÁRIO O trabalho temporário encontra previsão na lei 6.019/1974, e é definido, no artigo 2º, como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O artigo 12, inciso “h”, da referida lei, garante a proteção previdenciária ao trabalhador temporário e o §1º do mesmo artigo da referida determina que seja registrado na CTPS do trabalhador a condição de temporário. O trabalhador temporário, portanto, é empregado da empresa de trabalho temporário e vinculado ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório, na categoria empregado urbano. O § 7º do artigo 10 da mesma lei ainda atribui a responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias ao tomador de serviços, em nome da empresa cedente de mão de obra, ainda que, com aquele, não haja relação de emprego. Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. DO CASO CONCRETO Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 23/10/1987 a 19/11/1987 e os dias 03/05/1988 e 07/04/1989. - de 23/10/1987 a 19/11/1987 (USINA VASSOURAS S/A) O vínculo em questão não consta do CNIS (id 599676334 e id 599676336). Porém, está anotado na CTPS emitida em 18/09/1987 (id 277728028 – p. 13), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum de 23/10/1987 a 19/11/1987. - 03/05/1988 (NOVO HORIZONTE) O vínculo em questão não consta do CNIS (id 599676334 e id 599676336). Porém, está anotado na CTPS emitida em 18/09/1987 (id 277728028 – p. 20) como trabalhador temporário, sem data final. Sem embargo, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum do dia 03/05/1988. - 07/04/1989 (REMONTE) O vínculo em questão não consta do CNIS (id 599676334 e id 599676336). Porém, está anotado na CTPS emitida em 18/09/1987 (id 277728028 – p. 21), como trabalhador temporário, sem data final. Sem embargo, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu. Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum o dia 07/04/1989. 3. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS CONSTRUÇÃO CIVIL Relativamente ao enquadramento na categoria profissional construção civil, o Código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 elenca os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, por se tratar de trabalhos perigosos. Assim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que podem ser enquadrados nesse código desde que laborado até 28/4/1995. Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (g. n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. VARREDOR DE RUAS (PERÍODO DE 05/05/1988 A 05/03/1997). TURMA RECURSAL DESCARTOU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ATIVIDADE NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AS LISTAS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONSTANTES DOS DECRETOS REGULAMENTADORES POSSUEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SENDO POSSÍVEL QUE ATIVIDADES NÃO ARROLADAS SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. TEMAS 534 DO STJ E 205 DA TNU. FISCAL DE COLETA DE LIXO (PERÍODO DE 01/05/2014 A 06/11/2014). SEGUNDO O TEMA 211 DA TNU, NA ANÁLISE DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEVE SER CONSIDERADO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, INERENTE AO TRABALHO EXERCIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXIGIU EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU QUANTO ÀS ATIVIDADES DE VARREDOR E DE FISCAL DE COLETA DE LIXO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM REANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511086-94.2019.4.05.8300, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021). Essa comprovação, porém, não pode ser feita meramente com a apresentação da CTPS, na medida em que ela não indica em que tipos de obras o trabalhador exerceu suas funções. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - Não se mostra possível o enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional nos termos do código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres”), tão somente à luz da anotação em CTPS. - Agravo interno do autor improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019083-40.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021). VIGILANTE/GUARDA O Código 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como perigosa a atividade desempenhada por bombeiros, investigadores e guardas. Nesse sentido, em 9/12/2020, no julgamento do Tema 1.031/STJ o Col. Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese (publicado em 9/3/2021): é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No que tange à atividade prestada até 28/4/1995, o d. Sodalício assim destacou em relação às atividades de vigilante e guarda, que são equiparáveis entre si: 14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial por equiparação à de guarda. Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. [...] 17. Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995. Momento em que ainda é admissível a qualificação como atividade especial, desde que haja prova da periculosidade. A tese acima firmada foi modificada no julgamento de embargos de declaração em 22/9/2021 para admitir o enquadramento mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada (Tema 282/TNU e precedentes do E. TRF3) estabelece que a atividade de vigilante é considerada especial por equiparação à de guarda até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da periculosidade da atividade. Colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 282/TNU. LABOR EXERCIDO EM EMPRESA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002525-03.2024.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 15/07/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE RUÍDO DECIBELÍMETRO APÓS 18/11/2003. POSSIBILIDADE CATEGORIA VIGILANTE ATÉ 28/04/1995. VALIDADE CTPS. EMPRESA SEGURANÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002458-10.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) Contudo, no que se refere ao período posterior a 28/04/1995, a questão da especialidade por exposição ao perigo foi objeto de análise pelo Col. Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.209/STF), cujo v. acórdão foi publicado em 04/03/2026, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição. Do v. julgado depreende-se que a exposição ao risco ou ao perigo não constitui agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial. Assim, para as atividades exercidas até 28/4/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional do tempo trabalhado na função de vigilante por equiparação à atividade de guarda, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da periculosidade da atividade, não sendo possível o enquadramento quanto à atividade de vigilante posterior a 28/4/1995 em razão da exposição a perigo. No tocante ao labor exercido como Guarda Civil Municipal, no julgamento do Tema 1209/STF, o d. Sodalício se reportou ao julgamento relativo aos guardas civis municipais (Tema 1057), reforçando o posicionamento no sentido de que descabe o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo no risco/perigo por não cuidar de agente nocivo abarcado pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 23/10/1987 a 19/11/1987 e de 01/09/1997 a 09/06/2021. - de 23/10/1987 a 19/11/1987 (USINA VASSOURAS) A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do referido período como tempo especial. Conforme CTPS de id 277728028 (p. 13), a parte autora exerceu a função de servente no período em tela. Relativamente ao enquadramento na categoria profissional construção civil, o Código 2.3.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 elenca os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, por se tratar de trabalhos perigosos. Assim, apenas o trabalhador da construção civil em obras de grande porte é que podem ser enquadrados nesse código desde que laborado até 28/4/1995. A função genérica de "servente" é insuficiente para, por si só, amoldar-se ao código invocado. Portanto, de rigor o não enquadramento como tempo especial. - de 01/09/1997 a 09/06/2021 (GP GUARDA) A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do referido período como tempo especial. Conforme PPP de id 277728028 (p. 32/33), expedido em 09/06/2021, a parte autora exerceu a função de vigilante no período em tela. Ocorre que o reconhecimento da especialidade é inviável, pois a periculosidade não se caracteriza como agente nocivo no RGPS (Tema 1.209/STF). Vale destacar que o PPP de id 277728028 (p. 32/33) não indica a exposição do autor a nenhum agente nocivo previsto em lei. Portanto, de rigor o não enquadramento como tempo especial. 4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Somado(s) o tempo comum de 23/10/1987 a 19/11/1987 e os dias 03/05/1988 e 07/04/1989, a CECALC apurou que a parte autora conta com 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo contributivo na DER (02/09/2022), o que é insuficiente para a concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria. Mesmo mediante reafirmação da DER, a parte autora não atinge tempo suficiente para jubilação na data de prolação desta sentença para nenhuma modalidade de aposentadoria. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo comum de 23/10/1987 a 19/11/1987, e os dias 03/05/1988 e 07/04/1989. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 23/10/1987 a 19/11/1987, 03/05/1988 a 03/05/1988, 07/04/1989 a 07/04/1989 Tendo em vista os termos do art. 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo “objeto do processo” a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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