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5000695-64.2026.8.21.0043

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000695-64.2026.8.21.0043/RS AUTOR: ELISIANE CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A): FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) ADVOGADO(A): RENATA DO NASCIMENTO HORN (OAB RS126104) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Elisiane Campos Ferreira inicialmente em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PORTO XAVIER - CRESOL PORTO XAVIER. A parte autora relatou que possuía contrato de financiamento de veículo com a demandada e que, ao constatar duas parcelas em atraso no mês de julho de 2025, foi contatada por empresa terceira oferecendo proposta de parcelamento. Sustentou ter contatado o preposto da cooperativa, Christian Menin, o qual confirmou expressamente a legitimidade da negociadora e do boleto de entrada. Diante de tal orientação, efetuou pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 2.817,10 em favor dos fraudadores, além de despender R$ 283,10 com a lavratura de atas notariais. Posteriormente, foi informada pela instituição de que o acordo não possuía validade e de que o débito permanecia aberto. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças e abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito remanescente, a restituição dos danos materiais no valor de R$ 3.100,20 e indenização por danos morais (evento 1, INIC1). No evento 4, DESPADEC1, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferida a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua atual denominação societária decorrente de incorporação (Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Noroeste). No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas em razão da natureza do ato cooperativo e alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Afirmou que a demandante realizou transações fora do ambiente e dos canais oficiais da instituição financeira, sustentando a ausência de nexo causal, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Informou o cumprimento da medida liminar (evento 14, OUT1). A parte autora apresentou réplica (evento 20, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Da retificação do polo passivo. A demandada noticiou que a cooperativa originariamente demandada foi incorporada, passando a adotar formalmente a razão social de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Noroeste, instruindo a defesa com as competentes atas assembleares registradas na Junta Comercial. Havendo expressa concordância da parte autora em réplica, acolho o pedido de retificação do polo passivo. RETIFIQUE-SE o cadastro da parte ré, passando a constar Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária - Cresol Noroeste como demandada. 2. Da relação jurídica e da inversão do ônus da prova. A instituição financeira demandada insurgiu-se contra a incidência das normas protetivas do consumidor, alegando cuidar-se de ato cooperativo típico. Com efeito, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e submetem-se aos preceitos da legislação consumerista quando prestam serviços de natureza bancária e creditícia aos seus associados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que determinou o cumprimento imediato de tutela provisória anteriormente deferida, saneou o processo, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade da justiça, e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em ação revisional de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto à tutela provisória, por intempestividade, não cabimento e inovação recursal; (ii) mérito quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova em relação de consumo envolvendo cooperativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A insurgência recursal relativa à tutela provisória não é conhecida: a decisão agravada limitou-se a determinar o cumprimento de decisão anterior, o que não admite recurso nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC; o prazo para impugnar a decisão originária já havia transcorrido, pois os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal; e a tese sobre perda de eficácia da tutela por pagamento extemporâneo das custas constitui inovação recursal.2. A relação entre a cooperativa de crédito e os autores configura relação de consumo, pois a cooperativa fornece produtos e serviços de natureza bancária e financeira no mercado, equiparando-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.3. A mera forma societária de cooperativa não afasta a incidência do CDC quando a operação transcende o ato cooperativo típico e assume contornos de mercado.4. O Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ, que afasta a aplicação do CDC em contratos com alienação fiduciária, não se aplica ao caso, pois sua ratio decidendi limita-se às hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do devedor, e a ação originária tem natureza revisional.5. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: 1. O CDC aplica-se às relações entre cooperativas de crédito e seus associados quando a operação transcende o ato cooperativo típico e assume contornos de mercado, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. O Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ não se aplica às ações de natureza revisional, limitando-se às hipóteses de resolução contratual por inadimplemento do devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 203, § 3º, 373, § 1º, 1.001 e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp n. 2.181.177/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.147.240/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/6/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51687335720258217000, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 09-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51272909220268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) Dessa maneira, resta mantida a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, ressaltando-se que tal providência não exime a requerente de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Delimitação das questões de fato controvertidas. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de contato entre a parte autora e o preposto da cooperativa requerida (Christian Menin) por meio de aplicativo de mensagens instantâneas; b) a efetiva confirmação e validação, por parte do referido funcionário da requerida, acerca da legitimidade da empresa cobradora e dos boletos emitidos em contexto de fraude bancária; c) a existência de falha na prestação dos serviços e violação dos deveres de segurança e informação por conduta imputável a empregado da cooperativa; d) a configuração de eventual excludente de responsabilidade civil decorrente de culpa exclusiva da consumidora ou fato exclusivo de terceiro; e) o efetivo desembolso de valores pela autora destinados ao suposto acordo e aos custos com atas notariais; f) a existência de prejuízo moral indenizável decorrente da situação vivenciada e a subsistência ou inexigibilidade do débito vinculado ao financiamento originário. 4. Distribuição do ônus da prova. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), caberá à ré demonstrar a regularidade de seus sistemas, a ausência de vício nos serviços e a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação mínima dos atos constitutivos de seu direito, em especial quanto à interlocução travada com o preposto, aos pagamentos efetuados e aos danos morais alegados. Diante do exposto, após a retificação do polo passivo determinada no item 1, intimem-se as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, declinando, caso exista interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como justificando a pertinência da prova, sob pena de preclusão e julgamento do feito na forma em que se encontra. Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita. Caso haja requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para despacho/decisão, ocasião em que será saneado o feito, analisando eventuais preliminares arguidas pelas partes, as provas requeridas, bem como a necessidade de audiência de instrução para colheita de prova oral. Decorrido o prazo para manifestação das partes, não havendo pedido de provas ou requerendo os litigantes o julgamento antecipado do feito, façam os autos imediatamente conclusos para sentença.

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