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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000695-61.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ERILEX COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA CPF: 46.944.776/0001-60 RÉU: ALEX ROBERTO DE LIMA CPF: 141.460.276-67 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Erilex Comércio de Produtos Ópticos Ltda. em face de Alex Roberto de Lima (ID 10446594848). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 10612280184) e ausentes bens à penhora (ID 10612268059), efetuou-se o bloqueio de R$ 169,70 via SISBAJUD (ID 10638085086). Tentada a intimação da penhora no endereço da citação, o Oficial de Justiça certificou que o devedor se mudou sem informar o paradeiro, juntada em 20/08/2026 (ID 10732031483). O exequente requereu nova pesquisa de endereço (ID 10732067447). Pois bem. Passo a deliberar. Indefiro o pedido de nova pesquisa cadastral. Incumbe à parte executada informar e manter atualizado seu endereço nos autos (art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil). Tendo o executado sido regularmente citado, presume-se válida a intimação encaminhada ao último endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, RECONHEÇO A VALIDADE DA INTIMAÇÃO do executado acerca da indisponibilidade financeira, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo de 05 (cinco) dias do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil a partir da última juntada negativa (ID 10732032380). Decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias desta decisão, , autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, ou advogado com poderes para receber, com os seus devidos acréscimos legais. Ressalte-se que, por expressa disposição do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, a conversão opera-se de pleno direito, restando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para viabilizar a transferência do valor penhorado; e indicar bens da executada passíveis de constrição para satisfação do saldo remanescente da execução, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde
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