Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5000695-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FERNANDO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): luiz geraldo motta (OAB RJ005173) AGRAVADO: EVALDO DE ARAUJO SALGADO ADVOGADO(A): MARCELO ABRAHAO CASSINI (OAB RJ157095) ADVOGADO(A): luiz geraldo motta (OAB RJ005173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000644-61.2011.4.02.5109, originária da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 0000208-78.2006.4.02.5109, movida pelo agravante e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EVALDO DE ARAUJO SALGADO, FERNANDO GOMES RODRIGUES, perante a 1ª Vara Federal de Resende, indeferiu o requerimento de suspensão da execução, na qual se determinou, dentre outras providências, que a autarquia indicasse os meios de operacionalizar o pagamento do saldo remanescente devido aos exequentes EVALDO DE ARAÚJO SALGADO e FERNANDO GOMES RODRIGUES (evento 665, DESPADEC1). Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autarquia agravante sustenta, em síntese, a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, para a devolução de valores descontados a maior. Alega que qualquer pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença deve seguir o rito dos precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão que determinou o pagamento direto e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar que os pagamentos dos valores em razão de decisão judicial sejam feitos por precatório e somente após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1). Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (evento 11, CONTRAZ1). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (evento 15, PARECER1). Agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 16, OUT1). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela parte agravada (evento 22, CONTRAZ1). Parecer do Ministério Público Federal ratificando o parecer já apresentado no evento 15 (evento 26, PARECER1). É o relatório. Decido. Compulsando os autos originários, constato que foi proferida sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença nº 0000644-61.2011.4.02.5109, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil (evento 739, SENT1). Sendo assim, dada a superveniente prolação de sentença de mérito antes do julgamento do agravo interno, bem como do presente agravo de instrumento, evidencia-se a perda de utilidade dos recursos, em razão do esvaziamento de seus objetos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida na ação monitória originária. No curso do processamento do agravo, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e dos respectivos embargos de declaração interpostos nesta instância contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que foi proferida sentença nos autos originários julgando procedentes os pedidos formulados em ação monitória. 4. A prolação de sentença superveniente altera o quadro processual que fundamentava a insurgência recursal e esvazia a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. 5. A perda superveniente do objeto do recurso impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos do art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6. Precedentes do TRF da 2ª Região reconhecem que a superveniência de sentença nos autos originários conduz à perda do objeto do agravo de instrumento e ao consequente não conhecimento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. (TRF2, AG 5003138-81.2026.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 03/07/2026)” Isto posto, JULGO PREJUDICADOS O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, O AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente de seus objetos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 44, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.