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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000695-60.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Agência e Distribuição] AUTOR: FLAVIO MACIEL RODRIGUES CPF: 076.083.296-02 e outros RÉU: ELISIO ROLAS CPF: 006.601.247-34 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Os exequentes requerem a penhora dos aluguéis provenientes dos imóveis situados na Avenida Dom Pedro II, nº 783 e nº 787, nesta cidade, até a satisfação integral do crédito. O Espólio de Elísio Rolas se opôs ao pedido. Sustentou que o imóvel de nº 783 não seria locado pelo espólio, que os aluguéis do imóvel de nº 787 estariam penhorados em processo trabalhista e que os valores são necessários ao pagamento das despesas prediais. As certidões imobiliárias apresentadas demonstram que as lojas “A” e “B”, objeto das transcrições nº 19.915 e nº 19.913, foram adquiridas por Elísio Rolas e integram o patrimônio do espólio executado. A relação locatícia referente ao imóvel situado na Avenida Dom Pedro II, nº 787, também está demonstrada pelo termo aditivo apresentado pela Lanchonete Petisco Mineiro Ltda. – ME. O documento identifica o Espólio de Elísio Rolas como locador, representado pela inventariante Elisabeth Maria Tait Son Rolas, e fixa o aluguel mensal em R$ 3.500,00, com vigência até 01/03/2031. O recibo juntado confirma o pagamento desse valor. Em relação ao imóvel de nº 783, o contrato apresentado por Joaquim Almeida da Silva estabelece aluguel mensal de R$ 3.500,00 e vigência até 30/06/2027. Embora Elisabeth Maria Tait Son Rolas figure como locadora nesse último contrato, a certidão imobiliária indica Elísio Rolas como proprietário do bem. Não foi apresentado documento que comprove a transferência da propriedade, a instituição de usufruto ou outro direito capaz de atribuir os frutos civis exclusivamente à inventariante. Desse modo, os aluguéis provenientes do imóvel integram, em princípio, o patrimônio do espólio. A necessidade de utilização dos valores para pagamento de tributos e despesas prediais não lhes confere natureza impenhorável. Contudo, a retenção integral dos aluguéis pode comprometer a administração, a conservação e o pagamento dos encargos incidentes sobre os imóveis. Assim, mostra-se razoável limitar a penhora a 30% dos rendimentos locatícios, medida suficiente para assegurar o prosseguimento da execução sem impor restrição excessiva ao espólio, em observância aos artigos 797 e 805 do CPC. A transcrição nº 19.915 registra penhora anterior sobre o imóvel de nº 787, determinada pela 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A documentação apresentada demonstra apenas a constrição do imóvel, sem comprovar que os aluguéis também tenham sido alcançados pela ordem do Juízo trabalhista. A penhora do bem não implica, por si só, a penhora de seus frutos civis. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora de 30% dos créditos locatícios mensais devidos ao Espólio de Elísio Rolas pela Lanchonete Petisco Mineiro Ltda. – ME e por Joaquim Almeida da Silva & Cia. Ltda., referentes aos imóveis situados na Avenida Dom Pedro II, nº 787 e nº 783, respectivamente, até a satisfação integral do débito, atualmente no valor de R$ 73.968,51. Considerando os valores comprovados nos autos, a penhora corresponderá a R$ 1.050,00 mensais sobre cada contrato, totalizando R$ 2.100,00 por mês, sem prejuízo da aplicação do percentual de 30% sobre eventuais reajustes futuros, até que a soma dos depósitos alcance o valor atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$73.968,51. Intimem as partes para ciência, no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo, os credores deverão indicar os dados bancários para a efetivação dos depósitos mensais. Decorrido o prazo, intimem os locatários para que iniciem os depósitos mensais a partir do próximo vencimento, encaminhando-se os dados bancários. Em seguida, arquivem os autos provisoriamente, onde deverão permanecer aguardando os depósitos mensais e a comunicação relativa à penhora realizada no processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Fica autorizado o desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, sempre que necessário ao cumprimento desta decisão ou à apreciação de requerimento relacionado aos depósitos. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
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