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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000695-52.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARILENE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca dos requerimentos do perito no evento 63, PET1. Saliento que no caso em tela, há que se observar o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649/MA em 24/11/2021, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito, salientando que eventual inviabilização da prova, por conta do não depósito dos documentos, poderá implicar o reconhecimento da nulidade da contratação, com a condenação do banco nos moldes pretendidos pela parte autora (CPC, art. 400). De igual modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos solicitados pelo perito, salientando que eventual inviabilização da prova, por conta do não depósito dos documentos, poderá implicar o reconhecimento da validade da contratação, com a improcedência dos pedidos vestibulares (CPC, art. 400). Apresentados os documentos e efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início nos trabalhos. Não apresentados os documentos ou não pagos os honorários do perito, voltem conclusos para sentença. Intime-se.
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