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5000695-43.2026.8.21.0147

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000695-43.2026.8.21.0147/RS AUTOR: JOSE AUGUSTO CAPRIOLLI TESSELE ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) AUTOR: ANGELA CRISTINA TREVISAN FELIPPI ADVOGADO(A): HELVIO CHIAPINOTTO (OAB RS037480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Manutenção de Posse e Pedido de Remoção de Obra, por meio da qual os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a determinação de construção/reconstrução de cerca lateral no corredor de passagem existente entre as propriedades confrontantes, a remoção do mata-burro instalado unilateralmente pelo réu na estrada, a contenção dos animais do requerido e a abstenção de qualquer embaraço ao livre uso da passagem. Os autores e o réu são proprietários de imóveis rurais lindeiros localizados na localidade de Rincão da Glória, Município de Restinga Sêca, correspondentes, respectivamente, às matrículas nºs 5.818 e 2.947 (autores, Evento 1, MATRIMÓVEL3) e 10.295 (réu, Evento 1, MATRIMÓVEL4). Narram os autores que há aproximadamente vinte anos o traçado da antiga estrada de acesso foi alterado por consenso entre os então proprietários das áreas confrontantes, ascendentes das partes, mediante a cessão recíproca de faixas de quatro metros por cada lado, formando um corredor de oito metros de largura. Ficou convencionado que cada confrontante seria responsável pela manutenção do cercamento correspondente ao seu lado da estrada. O requerido, porém, deixou de cumprir essa obrigação, permitindo a invasão de gado bovino e ovinos nas propriedades dos autores, com danos a cercas e lavouras. Além disso, o réu arrancou parte do cercamento lateral do corredor, incorporando-o à sua propriedade, e construiu unilateralmente um mata-burro sobre a estrada de passagem, estreitando sua largura útil e dificultando o trânsito de veículos, maquinários e pessoas. Foi enviada notificação extrajudicial ao requerido (Evento 1, NOT7 e Evento 1, COMP8), fixando prazo de 30 dias para adoção das providências cabíveis, sem que houvesse atendimento. No Evento 4, a tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório, sendo determinada a citação do réu. A carta de citação foi entregue (Evento 12, AR1), com prazo de contestação encerrado em 23/07/2026, conforme certificado no Evento 16. No Evento 15, o réu apresentou manifestação pessoal, sem subscrição de advogado regularmente inscrito na OAB. No Evento 17, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência, arguiram a revelia do requerido e juntaram prova superveniente, consistente em fotografias (Evento 17, FOTO4, FOTO5 e FOTO6) e vídeos (Evento 17, documentos 2 e 3) que registram a invasão de ovinos do réu nas pastagens dos autores em data recente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Revelia 1.1. Da incapacidade postulatória e da ineficácia da manifestação do Evento 15 O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O exercício da postulação perante os órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, conforme os artigos 1º, inciso I, e 4º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sendo nulos os atos privativos de advocacia praticados por pessoa não inscrita na OAB. A postulação em causa própria somente é admitida a quem detenha habilitação legal para tanto, situação inocorrente no caso concreto. Conforme se verifica do Evento 15, o réu Dinarte Alves Cantarelli apresentou manifestação pessoalmente, sem a representação de advogado habilitado. Esse ato, embora demonstre o conhecimento do réu acerca do processo e do seu conteúdo, não possui eficácia jurídica de contestação, porquanto praticado sem o preenchimento do requisito de capacidade postulatória. 1.2. Do decurso do prazo e da decretação da revelia A carta de citação foi entregue ao réu, conforme comprovante juntado no Evento 12 (AR1). O prazo de quinze dias para apresentação de contestação encerrou-se em 23/07/2026, sem que fosse protocolada defesa subscrita por advogado regularmente constituído, circunstância certificada no Evento 16. Nos termos do artigo 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A manifestação juntada no Evento 15, por carecer de validade como ato processual de defesa, não interrompeu nem suspendeu o prazo de contestação e não é apta a afastar a revelia. Portanto, decreto a revelia do réu DINARTE ALVES CANTARELLI, com a incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, consistentes na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores, naquilo que não for contrariado pelas provas dos autos. Ressalva-se que os efeitos da revelia não são absolutos, mas, no caso concreto, não se identificam circunstâncias excepcionais que os afastem, inexistindo prova nos autos que contrarie as afirmações fáticas dos autores. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.Da probabilidade do direito Quando da decisão do Evento 4, este Juízo já reconheceu expressamente que a probabilidade do direito dos autores estava evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, diante da existência da estrada de passagem consolidada pelo uso prolongado e do histórico de responsabilidade individual de cada confrontante pela manutenção das cercas laterais. Essa cognição não foi superada. Ao contrário, foi reforçada por diversas circunstâncias subsequentes. A cadeia dominial dos imóveis demonstra que os autores são coproprietários das matrículas nºs 5.818 e 2.947 (Evento 1, MATRIMÓVEL3), e o réu é proprietário da matrícula nº 10.295 (Evento 1, MATRIMÓVEL4), sendo as propriedades confrontantes na localidade de Rincão da Glória. A existência e a configuração do corredor de passagem estão documentadas desde a petição inicial e corroboradas pelos registros fotográficos (Evento 1, FOTO9 e FOTO10) e pelos vídeos (Evento 1, documentos 11, 12 e 13), nos quais é possível visualizar o corredor, os cercamentos e a obra do mata-burro. O artigo 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de cercar seu imóvel e de constranger o confrontante à demarcação e manutenção dos limites, sendo que o ajuste histórico entre os ascendentes das partes criou uma obrigação convencional específica de que cada confrontante manteria o cercamento do seu lado do corredor. A responsabilidade exclusiva do réu pelo cercamento especial apto a conter os ovinos encontra fundamento direto no artigo 1.297, § 3º, do Código Civil, segundo o qual "a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas." O réu é o único criador de animais de pequeno porte no local, razão pela qual o ônus de manter cercamento adequado à contenção de seu rebanho é exclusivamente seu. A proteção possessória ao livre exercício da servidão de passagem, por sua vez, encontra fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. A construção unilateral do mata-burro sobre a estrada, sem qualquer autorização dos autores, constitui ato de turbação possessória, pois cria obstáculo indevido ao exercício regular da passagem consolidada pelo uso prolongado. A isso soma-se a decretação da revelia, cujos efeitos reforçam a presunção de veracidade das afirmações fáticas dos autores, abrangendo o acordo histórico, a omissão do réu na manutenção da cerca e a construção irregular do mata-burro. 3. Do perigo de dano O perigo de dano, quando da decisão de postergação da tutela (Evento 4), era apontado como prospectivo. A situação se modificou substancialmente. Os autores juntaram no Evento 17 prova fotográfica (FOTO4, FOTO5 e FOTO6) e em vídeo (documentos 2 e 3 do Evento 17) produzida em data recente, demonstrando que os ovinos do requerido continuam ingressando nas pastagens dos autores, sendo necessária a retirada periódica dos animais do local. O dano, portanto, não é apenas prospectivo: está ocorrendo de forma reiterada e atual. Cada novo ingresso dos animais representa risco concreto de consumo e pisoteio de pastagens, prejuízo às lavouras, danos às cercas e comprometimento das atividades rurais dos autores. A manutenção do status quo prolonga indefinidamente essa situação, tornando o perigo de dano imediato e contínuo. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado nos termos do artigo 493 do CPC. 4. Da reversibilidade das medidas As medidas postuladas não são irreversíveis. A reconstrução de cerca rural é providência materialmente reversível e, essencialmente, constitutiva de obrigação preexistente. A remoção do mata-burro, igualmente, não representa alteração definitiva e insuscetível de reparação. Ao contrário, a manutenção da situação atual é que prolonga danos de difícil quantificação para as atividades rurais dos autores. O obstáculo à concessão da tutela, mencionado na decisão do Evento 4, relacionava-se à ausência do contraditório, e não à irreversibilidade das medidas. Esse obstáculo foi integralmente superado: o réu foi regularmente citado, apresentou sua versão dos fatos no Evento 15, e o prazo contestatório decorreu regularmente. 5. Da multa coercitiva Os artigos 497, 536 e 537 do CPC autorizam, nas obrigações de fazer e de não fazer, a adoção das medidas necessárias à obtenção da tutela específica, incluindo a fixação de multa coercitiva (astreintes) para o caso de descumprimento. A fixação da multa é instrumento adequado e proporcional para assegurar a efetividade da ordem judicial em face da inércia já demonstrada pelo réu ao longo do tempo, inclusive após a notificação extrajudicial (Evento 1, NOT7 e COMP8). Ante o exposto: a) decreto a revelia do réu DINARTE ALVES CANTARELLI, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo de contestação, certificado no Evento 16, sem a apresentação de defesa subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB, sendo ineficaz para esse fim a manifestação pessoal juntada no Evento 15; b) defiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (Evento 1) e reiterado no Evento 17, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando ao réu DINARTE ALVES CANTARELLI que: b.1) no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à construção/reconstrução da cerca lateral situada no lado de sua propriedade ao longo de todo o corredor de passagem, mediante cercamento permanente, contínuo e efetivamente apto a impedir a passagem de bovinos e ovinos; b.2) de imediato, mantenha todos os seus animais integralmente contidos em sua propriedade, abstendo-se de permitir o ingresso de qualquer animal no corredor de passagem ou nas propriedades dos autores; b.3) no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à remoção do mata-burro instalado no corredor, restabelecendo integralmente a faixa destinada ao livre trânsito de veículos, maquinários e pessoas; b.4) abstenha-se de praticar qualquer ato que embarace, restrinja ou dificulte o livre trânsito dos autores e demais usuários pelo corredor/estrada de passagem; c) fixo multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada uma das obrigações acima impostas, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada inicialmente em 30 dias. Intime-se pessoalmente o réu, por Oficial de Justiça, para cumprimento das obrigações nos prazos acima fixados. Após o cumprimento ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimação automática da parte autora.

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