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5000695-32.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000695-32.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SILVIA ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON JUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ258243) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 67), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que a sentença incorre em evidente erro de julgamento, por aplicar ao benefício de prestação continuada requisitos não previstos na legislação assistencial, além de deixar de realizar a indispensável apreciação conjunta das provas médica e social, conforme exige o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada ou, subsidiariamente, para anular a decisão recorrida, determinando novo julgamento mediante adequada valoração da prova biopsicossocial produzida nos autos. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.962.640-1 em 18/09/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.8, p. 29). Não há controvérsia acerca do preenchimento do requisito objetivo, da miserabilidade, já que este foi reconhecido no âmbito administrativo (ev. 1.8, p. 26), cuja tela segue abaixo, aplicando-se, assim, a tese firmada no Tema 187/TNU: Passo a análise do requisito subjetivo, ou seja, avaliar se a recorrente enquadra-se ou não no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993. Considerando os quesitos pertinentes ao BPC-PcD, previsto na Lei 8.742/1993, a perita judicial informou que a recorrente apresenta doenças de natureza física e mental, devidamente documentadas nos autos, com repercussões funcionais variáveis (fibromialgia, poliartrose e epilepsia) e transtornos mentais (transtorno misto ansioso e depressivo e episódios depressivos), as quais podem ocasionar limitações funcionais em determinados contextos, entretanto, na avaliação médico-pericial realizada, não foram constatados elementos que permitam caracterizar deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, por não se evidenciar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, já que se observou preservação da orientação, das funções cognitivas globais, da comunicação, do juízo crítico, da autonomia para as atividades básicas da vida diária e independência funcional durante o exame pericial (ev. 57). Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (meus destaques): "5. Em caso de deficiência, que tipo barreiras o periciado/avaliado enfrenta e que são impeditivas para sua integração plena na sociedade e/ou para seu ingresso no mercado de trabalho? Considere para responder a este quesito, qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e/ou seu ingresso no mercado de trabalho (barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e na informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas). R: Considerando que não ficou caracterizada deficiência para fins do benefício assistencial, não se identificaram barreiras aptas a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos da legislação aplicável. Ressalte-se, contudo, que a periciada refere limitações decorrentes principalmente da dor crônica e do quadro osteomuscular, que podem dificultar atividades que demandem esforço físico, movimentos repetitivos ou permanência prolongada em determinadas posturas, bem como sintomas ansiosos e depressivos que podem interferir no desempenho laboral em períodos de exacerbação. Todavia, à luz do exame pericial, tais limitações não se mostraram suficientes para caracterizar barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, permanecendo preservadas a comunicação, a interação social, a compreensão, a autonomia e a realização das atividades básicas da vida diária." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, conforme reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.8, p. 28), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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