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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000695-22.2026.4.03.6341 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA JACOB - SP463670 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES, em 13/03/2026, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural para a data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, conforme pedido formulado na petição inicial (ID 563800877). Consta dos autos cópia do processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria por idade rural, benefício de NB 189.575.108-7, com DIB/DIP fixadas em 23/08/2023 e renda mensal inicial de R$ 1.320,00, acompanhada da respectiva Carta de Concessão e dos documentos que instruíram o requerimento, dentre eles ITR, contrato de comodato e demais documentos pertinentes (IDs 563802211 e 563802206). Também foi juntado o processo administrativo referente ao requerimento anteriormente formulado, indeferido sob o NB 207.932.584-6, com DER em 16/12/2022, expressamente mencionado tanto pela autora quanto pelo INSS (ID 563802208). Por decisão de 07/05/2026, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia previdenciária (ID 580841869). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em 21/06/2026, sustentando a improcedência do pedido ao argumento, em síntese, de que os elementos probatórios determinantes para a concessão do benefício não foram submetidos à apreciação administrativa na DER indicada pela autora. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240) e, subsidiariamente, a afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 589914593). Em réplica (ID 589962572), a parte autora impugnou a contestação, sustentando a inexistência de prescrição quinquenal, o direito à retroação da DIB à primeira DER, a presença de interesse de agir e a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos foram conclusos para julgamento em 30/06/2026. Posteriormente, houve despacho convertendo o julgamento em diligência e determinando remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 — TRF3. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial da aposentadoria por idade rural de titularidade da parte autora, já concedida administrativamente pelo INSS sob o NB 189.575.108-7, com DIB em 23/08/2023. Pretende-se o reconhecimento de que os requisitos legais já estavam preenchidos por ocasião do requerimento administrativo anterior, correspondente ao NB 207.932.584-6, indeferido pela autarquia, com a consequente retroação da DIB e o pagamento das diferenças vencidas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é essencialmente documental. Ambas as partes consideraram desnecessária a realização de audiência e postularam o julgamento antecipado. A autora assim se manifestou expressamente em réplica (ID 591341514), enquanto o INSS, na contestação (ID 589914593), também afirmou não ter interesse na produção de prova oral nem na audiência de conciliação. Os processos administrativos referentes aos dois requerimentos foram juntados aos autos, permitindo comparar os elementos existentes na primeira postulação com aqueles posteriormente utilizados pela autarquia para conceder o benefício. A gratuidade da justiça já foi deferida à autora, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, conforme (ID 580841869), inexistindo questão pendente quanto a esse ponto. Não procede a alegação defensiva de falta de interesse processual. No julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350 do STF) assentou-se que a concessão de benefício previdenciário depende, ordinariamente, de prévio requerimento administrativo, mas não do exaurimento da via administrativa. Uma vez formulado o pedido e proferida decisão de indeferimento, encontra-se caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, presente o interesse de agir. No caso concreto, houve requerimento administrativo anterior de aposentadoria por idade rural, correspondente ao NB 207.932.584-6, que foi expressamente indeferido pelo INSS. O processo administrativo respectivo está documentado (ID 563802208). Posteriormente, a autora formulou novo requerimento, em 23/08/2023, sob o NB 189.575.108-7, que resultou na concessão da aposentadoria por idade rural, conforme (ID 563802211) e (ID 563802206). Portanto, a Administração teve oportunidade concreta de examinar tanto a pretensão de aposentadoria rural quanto a situação fática relativa ao exercício da atividade campesina. A presente ação não veicula benefício inteiramente diverso, nem se baseia em fato constitutivo que jamais tenha sido levado ao conhecimento do INSS. Discute-se, precisamente, se o indeferimento do primeiro pedido foi correto diante dos elementos que já estavam disponíveis à Administração e que, em momento posterior, conduziram ao reconhecimento do mesmo direito. A circunstância de o primeiro processo administrativo ter sido indeferido sob o argumento de insuficiência probatória não elimina o interesse processual. Ao contrário, é justamente a negativa administrativa que torna necessária a atuação jurisdicional. A questão concernente à suficiência dos documentos apresentados na primeira DER pertence ao mérito, não podendo ser convertida em obstáculo processual ao acesso à jurisdição. Também não se identifica ausência de interesse pelo fato de a aposentadoria já ter sido concedida em requerimento posterior. Persiste utilidade concreta na tutela jurisdicional, pois a autora busca a revisão do termo inicial e o recebimento das parcelas compreendidas entre o requerimento anterior e a DIB administrativa vigente. A concessão posterior não satisfaz integralmente essa pretensão. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. Antes da análise do mérito, é necessário resolver a divergência existente nos autos quanto à data do primeiro requerimento. A petição inicial afirma que o requerimento relativo ao NB 207.932.584-6 teria sido formulado em 16/02/2022 e, em passagem distinta, menciona também a data de 31/01/2023 (ID 563800877). A réplica, por sua vez, reafirma a data de 16/02/2022 (ID 591341514). Entretanto, o processo administrativo oficial do NB 207.932.584-6 registra a DER em 16/12/2022, com protocolo da tarefa administrativa nessa data e decisão de indeferimento emitida em 06/01/2023 (ID 563802208). Esse registro também é compatível com o período de segurado especial posteriormente inserido no CNIS, de 10/12/2007 a 15/12/2022, conforme (ID 563916677). Diante do conflito, deve prevalecer a data constante do processo administrativo oficial, por se tratar do registro contemporâneo ao protocolo, extraído dos sistemas do próprio INSS e vinculado ao benefício indicado pela autora. Não há documento idôneo que demonstre a existência, em 16/02/2022, de protocolo correspondente ao NB 207.932.584-6. A mera repetição dessa data nas peças processuais não é suficiente para afastar o dado administrativo objetivo. Isso não impede o acolhimento parcial do pedido. A autora postulou a retroação para marco anterior, abrangendo, portanto, o período subsequente iniciado em 16/12/2022. A fixação da DIB nessa última data não extrapola os limites objetivos da demanda, mas apenas reconhece parcela menor do pedido formulado, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, para a solução da causa, adota-se como primeira DER comprovada a data de 16/12/2022. A prejudicial de prescrição quinquenal também não merece acolhimento. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados da data em que deveriam ter sido pagas. A ação foi distribuída em 13/03/2026, como demonstra a certidão (ID 563823970), e as primeiras diferenças controvertidas remontam a 16/12/2022. Não transcorreu, portanto, o prazo de cinco anos entre o vencimento de qualquer prestação postulada e o ajuizamento. Tampouco há decadência. O benefício foi concedido em 2023 e a ação revisional foi proposta em 2026, dentro do prazo decenal previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Rejeito, assim, as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra fundamento nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142 da Lei nº 8.213/1991. O art. 48, § 1º, reduz em cinco anos o requisito etário para os trabalhadores rurais ali abrangidos, de modo que a mulher segurada especial pode obter aposentadoria aos 55 anos. O § 2º exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo correspondente à carência do benefício. Para o segurado especial, o art. 39, I, garante a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural em número de meses equivalente à carência. A regra não exige o recolhimento de contribuições mensais individuais para a concessão do benefício no valor mínimo, porque a participação do segurado especial no custeio previdenciário se estrutura de maneira própria, nos termos do art. 195, § 8º, da Constituição Federal e dos arts. 11, VII, 25, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Por essa razão, o fundamento adotado no primeiro indeferimento, no sentido de que inexistiriam contribuições ou vínculos urbanos suficientes, não resolve adequadamente a pretensão de aposentadoria rural do segurado especial. O núcleo da análise não consiste em verificar vínculos empregatícios urbanos ou recolhimentos como contribuinte individual, mas em apurar se houve exercício de atividade rural no período de carência e se essa atividade está amparada por início razoável de prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito. O rol documental do art. 106 da mesma lei é exemplificativo. A prova deve ser examinada em conjunto, considerada a realidade social do trabalho rural e a possibilidade de extensão temporal do valor probatório dos documentos, desde que coerentes com os demais elementos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, consolidou que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Por outro lado, a jurisprudência igualmente reconhece que não se exige documento para cada mês da carência, sendo suficiente um conjunto material minimamente contemporâneo e coerente, apto a ser ampliado por outros elementos probatórios. No presente caso, contudo, a discussão é peculiar. Não se está examinando uma pretensão originária de concessão fundada exclusivamente na prova judicial. O próprio INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial, homologou os períodos rurais e concedeu a aposentadoria por idade rural em 2023. A controvérsia limita-se a saber se esse direito já existia na primeira DER comprovada, em 16/12/2022. A autora nasceu em 11/04/1965, conforme os dados cadastrais constantes de (ID 563916674), tendo completado 55 anos em 11/04/2020. O requisito etário, portanto, estava satisfeito muito antes da primeira DER de 16/12/2022. Quanto à atividade rural, o processo administrativo do segundo requerimento revela que o INSS enquadrou a autora no perfil de aposentadoria por idade rural, reconhecendo 15 anos e 21 dias de atividade campesina e 181 meses de carência, superior aos 180 meses exigidos. A análise administrativa considerou, entre outros documentos, declarações de ITR dos anos de 2010, 2013, 2014 e 2018, contrato de comodato rural celebrado em 2013, autodeclaração de segurada especial, certidões, CTPS sem vínculos urbanos impeditivos e demais documentos pessoais e rurais. O benefício foi concedido com RMI de R$ 1.320,00 e DIB em 23/08/2023 (ID 563802211). O extrato do CNIS passou a registrar período de atividade de segurada especial de 10/12/2007 a 15/12/2022, com o indicador “ASE-DEF”, correspondente a acerto de período de segurado especial deferido (ID 563916677). Esse período se encerra justamente no dia anterior à primeira DER oficialmente comprovada, evidenciando que, em 16/12/2022, a autora já contava com o lapso rural correspondente à carência legal. A documentação do primeiro processo administrativo, por sua vez, demonstra que o núcleo essencial desse conjunto probatório já havia sido submetido ao INSS. Constavam daquele requerimento procuração, autodeclarações e formulários rurais, documentos pessoais, certidões de nascimento, CTPS, contrato de comodato e declarações e recibos de ITR, além de comprovantes de endereço (ID 563802208). O indeferimento ocorreu porque a análise administrativa então realizada atribuiu carência zero à autora e considerou inexistentes provas materiais contemporâneas suficientes. Todavia, no requerimento posterior, o INSS utilizou documentos da mesma natureza e referentes a períodos pretéritos para reconhecer 181 meses de carência. Não se identifica fato rural superveniente relevante ocorrido entre 16/12/2022 e 23/08/2023 capaz de criar, somente nessa última data, um direito inexistente anteriormente. Ao contrário, os documentos determinantes da concessão posterior — ITR de 2010, contrato de comodato de 2013 e ITRs de 2013, 2014 e 2018, preexistiam à primeira DER e, em sua essência, já integravam o requerimento anterior. A posterior homologação administrativa não constituiu a atividade rural, mas apenas reconheceu situação fática preexistente. A concessão administrativa posterior não vincula o Poder Judiciário quanto a todos os seus fundamentos, mas constitui elemento probatório qualificado, sobretudo porque emanada da própria parte ré após análise técnica dos mesmos períodos rurais. Seria contraditório reconhecer, em 2023, que a segurada exerceu atividade rural suficiente por mais de quinze anos, período encerrado em 15/12/2022, e, simultaneamente, sustentar que, em 16/12/2022, ela não possuía carência alguma. O princípio do tempus regit actum impõe que o direito ao benefício seja aferido conforme a situação fática e jurídica existente na data em que implementados os requisitos. Uma vez cumpridos idade e carência, surge o direito subjetivo à prestação, ainda que seu reconhecimento administrativo ocorra posteriormente. O ato concessório tem, nesse aspecto, natureza declaratória do direito já adquirido, e não constitutiva da atividade laboral pretérita. A apresentação de documentos incompletos, ademais, não autoriza a Administração a simplesmente recusar o protocolo ou desconsiderar a pretensão sem promover a adequada instrução. O art. 105 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada em conjunto com os princípios da oficialidade, cooperação, verdade material, proteção social e eficiência administrativa. Identificada deficiência sanável na documentação, cabe ao INSS formular exigência clara e oportunizar sua complementação, sobretudo quando os dados já apresentados permitem identificar a natureza rural da pretensão. No segundo processo administrativo, a própria autarquia formulou exigência e recebeu documentos complementares antes de reconhecer o direito (ID 563802211). Não se mostra juridicamente aceitável que a diferença de condução instrutória entre os dois procedimentos seja transferida integralmente à segurada, especialmente quando o substrato fático e os documentos históricos relevantes já existiam na primeira DER. Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que, em 16/12/2022, a autora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade rural: possuía mais de 55 anos e contava com período de atividade rural superior à carência de 180 meses, posteriormente reconhecido pelo próprio INSS como compreendido entre 10/12/2007 e 15/12/2022. O INSS requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito com referência ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ, relacionado à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando a concessão ou revisão judicial depende de prova não submetida ao crivo administrativo (ID 589914593). O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a própria defesa informa que a ordem de suspensão então relacionada ao tema alcançava processos em grau recursal. O presente feito estava em primeiro grau de jurisdição quando suscitada a questão, não se enquadrando na extensão objetiva da suspensão indicada. Em segundo lugar, e de forma decisiva, a matéria fática destes autos não coincide com a hipótese central submetida ao repetitivo. Não se trata de benefício concedido com base em prova produzida apenas em juízo e jamais apresentada à Administração. A atividade rural foi levada ao conhecimento do INSS no primeiro requerimento, acompanhado de documentos materiais, e voltou a ser examinada no segundo procedimento administrativo. Os principais documentos posteriormente considerados para a concessão já existiam e, em essência, haviam sido apresentados no processo administrativo anterior. A procedência não decorre de fato novo surgido em juízo. Resulta da comparação entre os dois procedimentos administrativos, do reconhecimento posterior efetuado pelo próprio INSS e do registro oficial de atividade de segurada especial até 15/12/2022. A controvérsia é, portanto, sobre a correção jurídica do primeiro indeferimento, e não sobre a fixação de efeitos financeiros de benefício reconhecido exclusivamente mediante prova nova judicial. O precedente do STF no RE 631.240/MG também não conduz a resultado diverso. A matéria de fato (exercício rural e pedido de aposentadoria por idade) foi submetida à Administração, que expressamente a rejeitou. Não há ausência de prévio requerimento, nem inovação judicial capaz de eliminar a pretensão resistida. Rejeito o pedido de suspensão e reconheço a inaplicabilidade, ao caso concreto, da hipótese de prova exclusivamente nova discutida no Tema 1.124 do STJ. O termo inicial da aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 49 da Lei nº 8.213/1991. Para o segurado que não se enquadre na hipótese específica de empregado que se desliga do emprego, a aposentadoria é devida a partir da data da entrada do requerimento. Tratando-se de segurada especial que já havia implementado, na primeira DER, tanto o requisito etário quanto a carência rural, a DIB deve coincidir com a data do requerimento administrativo válido e comprovado, ou seja, 16/12/2022. Não é possível acolher a retroação para 16/02/2022, porque essa data não está demonstrada pelos registros administrativos. O requerimento do NB 207.932.584-6 foi protocolado em 16/12/2022, conforme o processo administrativo oficial (ID 563802208). A procedência deve, portanto, ser parcial quanto ao marco temporal pretendido. A DIB do benefício NB 189.575.108-7 deverá ser revista de 23/08/2023 para 16/12/2022, sendo devidas as parcelas compreendidas entre 16/12/2022 e 22/08/2023, inclusive os reflexos no décimo terceiro salário. A partir de 23/08/2023, o benefício já foi pago administrativamente, como comprovam a carta de concessão e o histórico de créditos (ID 563802206) e (ID 563916678), devendo ser evitada qualquer duplicidade. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o vencimento de cada prestação, com incidência de juros de mora segundo os critérios previstos na legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta. Considerando que todas as prestações reconhecidas são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados os critérios constitucionais incidentes em cada período, inclusive as alterações normativas supervenientes pertinentes à atualização dos débitos públicos, sem cumulação indevida de índices. A definição aritmética deverá respeitar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência vinculante aplicável na fase de cumprimento. O cálculo deverá incluir o abono anual proporcional e excluir as competências já pagas administrativamente a partir da DIB originalmente concedida. O pedido do INSS para apresentação da declaração relativa à acumulação de benefícios não impede o reconhecimento do direito. A presente demanda não concede benefício de espécie diversa nem cria nova aposentadoria autônoma, mas apenas revisa a DIB da aposentadoria por idade rural já implantada. Inexistindo notícia de pensão por morte ou outro benefício acumulável sujeito às regras do art. 24 da EC nº 103/2019, a providência não constitui condição para o julgamento do mérito, sem prejuízo das verificações administrativas ordinárias por ocasião do cumprimento. Também não se exige nova renúncia ao montante excedente ao teto do Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa foi de R$ 29.178,00 (ID 563800877), manifestamente inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Além disso, a condenação restringe-se a aproximadamente oito meses de benefício de valor mínimo, não havendo qualquer indicativo de extrapolação da competência absoluta do JEF. A pretensão do INSS de fixação de honorários conforme a Súmula 111 do STJ não se aplica nesta instância. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo litigância de má-fé, não caracterizada. Igualmente não há condenação em custas, conforme o regime próprio dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legais relacionadas à fase recursal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, a prejudicial de prescrição quinquenal e o pedido de suspensão do processo e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer que MARIA APARECIDA RODRIGUES já preenchia, em 16/12/2022, os requisitos legais para a aposentadoria por idade rural e condenar o INSS a revisar o benefício NB 189.575.108-7, alterando sua Data de Início do Benefício — DIB de 23/08/2023 para 16/12/2022; Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 16/12/2022 e 22/08/2023, inclusive décimo terceiro salário proporcional, observada a renda mensal correspondente ao benefício rural de um salário mínimo e descontados apenas eventuais valores inacumuláveis comprovadamente pagos no mesmo período e determino que as parcelas sejam atualizadas e acrescidas de juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias, observados os parâmetros constitucionais incidentes em cada período e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta. Julgo improcedente o pedido exclusivamente quanto à retroação da DIB para 16/02/2022, por ausência de comprovação de requerimento administrativo nessa data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para comprovar a revisão da DIB e proceda-se à elaboração dos cálculos das diferenças vencidas. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
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