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TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000695-02.2018.8.21.0025/RS REQUERENTE: CECILIO PADILHA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A): CECILIA LUIZA MARTINI (OAB RS021518) DESPACHO/DECISÃO O credor trabalhista CECILIO PADILHA LOPES, nomeado para o encargo de inventariante (Ev. 96.1), manifestou-se no evento 112.1 requerendo a sua expressa dispensa da atribuição. Argumentou que seu interesse jurídico no feito restringe-se à garantia e satisfação de seu crédito alimentar, cuja reserva integral do produto da arrematação do único imóvel já foi deferida e se encontra em fase de execução em juízo conexo, e que não possui condições ou proximidade com os herdeiros para conduzir a administração ampla do espólio. A pretensão do requerente merece acolhimento. O encargo de inventariante pressupõe a representação ativa e passiva do espólio, bem como a administração ampla e a posterior partilha do acervo de bens e direitos entre os herdeiros, obrigações que extrapolam a finalidade da atuação de um credor singular e que, no caso concreto, poderiam gerar conflito de interesses. Ademais, a higidez e a garantia do crédito trabalhista do requerente já foram reconhecidas e asseguradas pela via da retenção de valores na Execução Fiscal n.º 5000576-27.2007.8.21.0025/RS, conforme retratado na sentença de extinção do incidente de Habilitação de Crédito n.º 5001462-98.2022.8.21.0025/RS anexada no evento 126.1. Assim, defiro o pedido formulado no evento 112.1 para dispensar o credor CECILIO do encargo de inventariante, tornando sem efeito a nomeação realizada no evento 96.1 e o respectivo termo de compromisso provisório expedido no evento 105.1. Em razão disso, intimem-se pessoalmente os herdeiros cadastrados no feito para que, no prazo de 15 dias, manifestem eventual interesse no exercício da inventariança e deem o regular andamento ao processo. No mesmo prazo, os herdeiros haverão de apresentar a qualificação completa e certidão de estado civil para viabilizar a citação do herdeiro LUCAS, mencionado na certidão de óbito, bem como fornecer o endereço atualizado de ALEXANDRE ALBORNOZ VENTIMIGLIA para fins de citação. Agendada intimação eletrônica.
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