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5000694-94.2026.8.08.0058

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000694-94.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLY RAFAEL DUTRA BERNARDO REQUERIDO: IFACEDU LTDA, IFAC EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO - ES12095 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO CITEM-SE OS REQUERIDOS abaixo relacionados da decisão proferida. Wally Rafael Dutra Bernardo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor do Instituto Único Brasil LTDA e Ifac Educacional LTDA, ambos igualmente qualificados. Sustenta o demandante, em síntese, ter contratado os serviços educacionais ofertados sob a denominação UNIIFAC, visando à conclusão da Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Médio. Relata que, após adimplir suas obrigações acadêmicas, obteve em 22/01/2026 a emissão de "Declaração de Conclusão - EJA Ensino Médio", com prazo de eficácia limitado a 180 (cento e oitenta) dias, na qual a própria instituição atestou o cumprimento integral da matriz curricular e sua aptidão formal para expedição do certificado definitivo. Narra que utilizou tal declaração para formalizar matrícula no curso superior de Gastronomia perante a Universidade Vila Velha - UVV. Relata, contudo, que expirado o prazo de tolerância e a validade do documento provisório, as requeridas se mantiveram inertes quanto à entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar definitivos, apesar das sucessivas cobranças extrajudiciais e a abertura de procedimento perante o Procon. Portanto, em sede liminar, pugna pela determinação às requeridas de emissão e disponibilização do certificado definitivo de conclusão do ensino médio -EJA e do respectivo histório escolar. Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, reclama a convergência dos pressupostos catalogados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise aos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos acima mencionados, senão vejamos. A probabilidade do direito está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos. A própria entidade de ensino requerida, em 22/01/2026, emitiu a "Declaração de Conclusão – EJA Ensino Médio", que está juntada no Id. 105667647. Nela consta de maneira expressa que o requerente "concluiu integralmente o curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, na modalidade Supletivo - Ensino Médio, tendo cumprido a totalidade da carga horária, matriz curricular, frequência mínima, avaliações e demais exigências pedagógicas e legais", restando expressamente reconhecido que o discente se encontrava "plenamente habilitado e legalmente apto à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio". Portanto entendo estar demonstrado o término das obrigações curriculares é fato incontroverso perante a fornecedora de serviços. Ocorre, todavia, as mensagens eletrônicas trocadas entre os litigantes juntadas nos Ids. 105667642, 105667641, 105667639, 105667638 e 105667637), aliadas à reclamação instaurada perante o Procon/ES datada em julho de 2026 e juntada no Id. 105667644, comprovam que o prazo inicialmente estipulado pelas requeridas para expedição do documento já se esgotou sem que houvesse a sua entrega. O perigo de dano igualmente se fez presente. O autor comprovou estar regularmente matriculado no curso superior de Gastronomia perante a Universidade Vila Velha - UVV, conforme se nota no Id. 105672740. Consta, ainda, que como a declaração expedida em janeiro de 2026 continha eficácia temporal demarcada em 180 (cento e oitenta) dias, esta demora injustificada pode ocasionar o cancelamento de matrícula, trancamento forçado ou invalidação dos atos acadêmicos praticados no ensino superior, configurando perigo palpável que não pode aguardar a instrução final do feito. Por fim, não se divisa risco de irreversibilidade da medida, porquanto a emissão e entrega dos documentos não enseja transformação material insuscetível de desfazimento ou anulação no caso de ulterior julgamento de improcedência, correspondendo simplesmente à materialização de uma situação acadêmica já confessada e atestada de antemão pelas próprias instituições rés. Dispositivo: Ante o exposto defiro a liminar pleiteda, razão pela qual determino as requeridas no prazo de 05 (cinco) dias, expedirem e entregarem ao autor o Certificado Definitivo de Conclusão do Ensino Médio (EJA) e do respectivo Histórico Escolar, devidamente registrados e válidos para fins acadêmicos. Subsidiariamente, caso haja impossibilidade referenta ao registro perante órgão regulatório, expeçam e entreguem ao autor, no mesmo prazo, nova Declaração e Certidão Circunstanciada de Conclusão do Ensino Médio, sem limitação de eficácia temporal imediata, acompanhada do Histórico Escolar e do comprovante formal do protocolo do pedido de homologação e registro junto à Secretaria de Estado da Educação. Fixo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 13h:45min. Citem-se os requeridos Intime-se o autor Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083117294010900000099406756 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26083117294035500000099406780 afirmação Documento de Identificação 26083117294072800000099406779 comp-residencia-jun-26 Documento de Identificação 26083117294238200000099406777 cpf-frente Documento de Identificação 26083117294267200000099406776 cpf-verso Documento de Identificação 26083117294306100000099406773 CTPSContratosDigitais_149.611.907-05_18-08-2026 Documento de Identificação 26083117294331700000099406772 declaracao-conclusao Documento de comprovação 26083117294358400000099406771 documentos-wally 2-1 Documento de Identificação 26083117294393400000099406769 reclamacao-procon-wally Documento de comprovação 26083117294458400000099406768 WhatsApp Image 2026-08-18 at 15.37.24(1) Documento de comprovação 26083117294487800000099406766 WhatsApp Image 2026-08-18 at 15.37.24(2) Documento de comprovação 26083117294513600000099406765 WhatsApp Image 2026-08-18 at 15.37.24(3) Documento de comprovação 26083117294539700000099406763 WhatsApp Image 2026-08-18 at 15.37.24 Documento de comprovação 26083117294566500000099406762 WhatsApp Image 2026-08-18 at 15.37.25 Documento de comprovação 26083117294589700000099406761 carteira-trabalho Documento de Identificação 26083117294616900000099406795 Petição (outras) Petição (outras) 26083117433646800000099410607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083117472574400000099410773 Intimação - Diário Intimação - Diário 26083117485477700000099410781 Petição (outras) Petição (outras) 26090109322362100000099438368 Petição (outras) Petição (outras) 26090414181470100000099774342 email UVV Documento de comprovação 26090414181493900000099777580 Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Nome: IFACEDU LTDA Endereço: GIOBBE ZANDONADI, 179, SALA 201, VILA BETANEA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: IFAC EDUCACIONAL LTDA Endereço: Rua Globbe Zandonadi, 179 2 andar, Vila Betânia, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000

  2. Intimação

    TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000694-94.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLY RAFAEL DUTRA BERNARDO REQUERIDO: IFACEDU LTDA, IFAC EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALQUIRIA DAMASCENO BERNARDO VITORIO - ES12095 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. IÚNA-ES, 31 de agosto de 2026. HELOISA C. B. ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA

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