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5000694-47.2026.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000694-47.2026.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FELIPE ROSA DA SILVA CPF: 152.782.406-36 RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 41.579.637/0001-61 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação proposta por FELIPE ROSA DA SILVA em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Alega, em síntese, que foi surpreendido ao constatar a existência de cobrança e anotação desabonadora vinculada a seu nome em cadastro restritivo, relativamente a um suposto débito no montante de R$ 2.432,78, cuja origem remeteria a contrato de cartão de crédito vinculado ao Banco ItauCard, datado originariamente de julho de 2022. Aduz que, conquanto mantenha conta bancária junto à instituição financeira originária, jamais contratou o produto de cartão de crédito ensejador do débito, não reconhecendo a origem da referida dívida. Sustenta que verificou os canais do aplicativo do banco e não constatou pendência. Requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito de R$ 2.432,78 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão de ID 10643970164, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (ID 10697834195). Em preliminar, arguiu a falta de agir. No mérito, defende a legitimidade e higidez do crédito cedido decorrente do contrato de número 2750103340000 firmado originariamente com o Itaú Unibanco S/A, sustentando a plena validade da cessão onerosa de direitos creditórios. Defende a desnecessidade de notificação prévia do devedor como condição de exigibilidade da obrigação e ressalta que o débito foi disponibilizado unicamente na plataforma de negociação voluntária Serasa Limpa Nome, ferramenta que não constitui cadastro público restritivo de proteção ao crédito nem afeta a pontuação cadastral. Aduz a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviços. Pugnou pela improcedência dos pedidos Audiência de conciliação realizada em ID 10703104441. Na oportunidade as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da legitimidade passiva Neste ponto, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que a parte autora é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade. In casu, tendo a demandada adquirido o crédito controvertido por cessão e passado a figurar como titular do direito de cobrança e responsável pelos registros do apontamento do débito em sistema de negociação, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que a controvérsia reside no exame da exigibilidade do débito cedido à ré, diante da alegação autoral de inexistência de contratação, e da configuração de danos morais indenizáveis. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia. Ocorre que a parte requerida limitou-se a anexar aos autos a certidão registral do instrumento particular de cessão de créditos celebrada com a instituição cedente (ID 10697837691). Embora a referida certidão comprove a transmissão global de uma carteira de ativos, ela não tem o condão de atestar a higidez da formação da relação contratual originária com o consumidor. A cessão de crédito opera apenas a transferência de direitos preexistentes e não convalida débitos cuja contratação primária não restou demonstrada nos autos. Ausente a comprovação da contratação originária e do efetivo débito atribuível ao requerente, impõe-se a procedência do pleito declaratório para reconhecer a inexistência da dívida impugnada, com a consequente determinação de cancelamento e abstenção de quaisquer cobranças a ela vinculadas. Passo ao exame da pretendida indenização por danos morais. Só se deve reputar como dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. Na hipótese, em que pese as alegações deduzidas na inicial, não há nos autos demonstração de que o nome do autor tenha sido negativado. Os elementos probatórios acostados aos autos (ID 10637065779) evidenciam que o apontamento constava exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a denominação de conta atrasada para negociação voluntária. Consta expressamente do detalhamento juntado pelo próprio autor a observação textual de que a pendência não se encontrava inserida no cadastro restritivo. Destaco que, a plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza jurídica distinta dos cadastros restritivos de crédito tradicionais (como o cadastro de inadimplentes da própria SERASA ou o SPC). A plataforma "Serasa Limpa Nome", constitui um ambiente virtual restrito, acessível apenas pelo próprio consumidor (mediante cadastro e senha), que visa facilitar a renegociação de dívidas, geralmente com a oferta de descontos. Trata-se, essencialmente, de uma ferramenta de cobrança e negociação, e não de um registro público desabonador. As informações ali constantes sobre "contas atrasadas", não são publicizadas para o mercado, não sendo acessíveis a terceiros que consultem o CPF da autora para fins de análise de crédito. E, a mera existência de proposta de negociação em aberto, com a referência de conta atrasada, como verifica-se nos documentos juntados pela parte autora, não é apta a gerar danos morais. O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.432,78 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), vinculado ao contrato número 2750103340000; b)DETERMINAR que o réu proceda ao cancelamento definitivo da cobrança correspondente ao débito acima mencionado, abstendo-se de promover qualquer cobrança ou apontamento a ele relacionado, sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

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