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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000694-41.2024.8.21.0046/RS EXEQUENTE: LUIZ SANINI ADVOGADO(A): IURI VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS125382) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD Com fundamento no Tema Repetitivo 1325 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros e determino a remessa dos autos ao setor URCAJUD para cumprimento de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito indicado pela parte exequente (evento 60, CALC2). Decorrido o período de reiteração, retornem os autos conclusos com o resultado da diligência. Sendo a ordem de bloqueio positiva ou parcialmente positiva, a indisponibilidade servirá como termo de penhora, devendo ser providenciada a transferência dos valores constritos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual restituição à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A imediata transferência justifica-se pela necessidade de preservar os rendimentos dos valores depositados e assegurar, conforme o caso, a restituição integral à parte executada ou a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes acerca da indisponibilidade efetivada, com informação da instituição financeira atingida e do valor bloqueado. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Caso a parte executada não possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, se for o caso, a regra prevista no § 4º do mesmo dispositivo, em conjunto com o art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente até o limite do crédito exequendo, devendo eventual excesso bloqueado ser imediatamente restituído à parte executada. Após o levantamento ou eventual restituição de valores, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Caso a ordem de bloqueio resulte negativa ou localize apenas quantia ínfima, desde logo autorizada sua liberação. 2. Do pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da executada ALINE OLIVEIRA COLLERAUS - CPF 013.810.490-52, via Renajud, a ser realizada pela Unidade. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas. Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se confira efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Caso as diligências acima resultem negativas, desde já DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema INFOJUD. À Unidade para diligenciar na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada LUCAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF 601.130.700-04. Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos1, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento e indicar bens à penhora. Na ausência de indicação de bens penhoráveis, os autos poderão ser extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, observado o Enunciado 75 do FONAJE. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica. 1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.
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