2026-09-16 · STJ
AREsp 3325403/PR (2026/0287966-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE DO PARTO DOS SANTOS ADVOGADOS:DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO - BA037286 DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO - PR122710 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590 INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por JOSE DO PARTO DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de JOSE DO PARTO DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.12.2025, sendo o Agravo somente interposto em 01.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Veja-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao Recurso Especial porque havia questão que foi decidida em sede de recurso repetitivo e também o inadmitiu quanto às demais questões. Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade a parte apresentou apenas Agravo Interno, insurgindo-se contra a tese repetitiva, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto ao juízo de conformidade, mas deixou de manifestar sua inconformidade quanto à inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade. O Tribunal a quo julgou o Agravo Interno, referente ao juízo de conformidade e, a contar da intimação desse decisum, a parte Recorrente apresentou o presente Agravo em Recurso Especial. No entanto, a contagem do prazo recursal deve ser feita da decisão de inadmissibilidade, não a partir do julgamento do Agravo Interno. Registre-se que não há causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo recursal no caso, uma vez que, “para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais”. (Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO