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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000693-83.2026.4.04.7033/PRIMPETRANTE: KAIQUE CARDOSO FERMINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por inadequação do mandado de segurança e por faltar à impetrante interesse processual no prosseguimento da ação quanto ao pedido de concessão do benefício até a data da realização da perícia, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, conforme o art. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, e, portanto, DENEGO A SEGURANÇA. Mantenho a gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).
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