2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000693-68.2016.8.21.0165/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO CHRISTIAN PEREIRA CHARAO, representado pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do executado. Sustentou, ainda, a ausência de publicação do edital na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. No mérito, apresentou negativa geral - evento 69, DOC1. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a insurgência não merece acolhimento. A alegação de nulidade da citação editalícia, fundada na suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do executado, não pode ser analisada a partir da simples indicação de diligências que, segundo a Curadoria Especial, poderiam ter sido realizadas. Com efeito, verifica-se que, antes da citação por edital, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação pessoal do executado, inclusive mediante correspondência, diligência por Oficial de Justiça e pesquisas de endereço. A carta encaminhada foi recebida por terceiro estranho ao feito (evento 18), houve posterior devolução de correspondência sem cumprimento (evento 42) e, em diligência realizada por Oficial de Justiça, foi localizada a mãe do executado no endereço indicado, sem que o executado fosse encontrado (evento 52). Nesse contexto, o Juízo, diante das diligências realizadas e da ausência de localização do executado, deferiu a citação por edital no evento 60, com a nomeação de Curador Especial para a hipótese de não comparecimento. A circunstância de existirem outros endereços decorrentes de pesquisa anterior, por si só, não conduz à nulidade da citação editalícia, especialmente quando não demonstrado que tais endereços correspondiam, ao tempo da diligência, a locais efetivamente aptos à localização do executado ou que as tentativas já realizadas fossem insuficientes para caracterizar a situação prevista no art. 256 do Código de Processo Civil. Não se exige, para a validade da citação editalícia, a realização indiscriminada de todas as diligências imagináveis para localização da parte, mas o esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis diante das circunstâncias concretas do processo, providência que foi observada na hipótese. De igual modo, não prospera a alegação relativa à necessidade de publicação do edital em jornal de grande circulação. O art. 257, II, do Código de Processo Civil estabelece a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, não impondo, como requisito geral de validade da citação editalícia, a publicação em jornal de grande circulação. Ademais, a Curadoria Especial foi regularmente constituída após o decurso do prazo do edital, assegurando-se, assim, a representação processual do executado citado por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Por fim, a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não constitui fundamento para o reconhecimento da nulidade da execução nem afasta, por si só, a exigibilidade do título executivo. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 69. Preclusa, ao exequente para o prosseguimento do feito.