Processo no TJAC

Processo 5000693-60.2026.8.01.0008

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Publicação de 29/10/2026

Autos: 5000693-60.2026.8.01.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Sabrina Pereira de CamargoRéu:Picpay Instituicao de Pagamento S/AAUTOR: SABRINA PEREIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) ADVOGADO(A)

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: MARIANA GONZALES PEDRO (OAB AC006925) ADVOGADO(A): MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença da juíza leiga, adotando a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a fundamentação complementar acima. Quanto aos demais capítulos, profiro decisão em substituição, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, REJEITO a preliminar de inépcia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre Sabrina Pereira de Camargo e PicPay Instituição de Pagamento S.A. referente ao relacionamento registrado no CCS com início em 08/09/2020 e término em 03/08/2022, objeto desta demanda, bem como a inexigibilidade de obrigações financeiras dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida a corrigir seus registros internos, identificando a inexistência de contratação imputável à autora e impedindo a utilização do vínculo discutido como fundamento para funcionamento de conta, contratação de produtos, cobrança ou oferta comercial; c) DETERMINAR à requerida que promova, perante o CCS e os demais destinatários aos quais tenha efetivamente comunicado esse vínculo, a correção ou exclusão da associação incompatível com a declaração da alínea ?a?, mediante os procedimentos próprios de cada sistema, comprovando nos autos as providências adotadas; d) DETERMINAR a cessação de eventuais associações operacionais remanescentes de cartões, chaves Pix ou perfis exclusivamente vinculados à contratação declarada inexistente, devendo a ré informar e documentar o resultado da verificação, inclusive se não forem localizados produtos dessa natureza; e) RESSALVAR a conservação dos documentos e dados estritamente necessários ao cumprimento de obrigações legais ou regulatórias e ao exercício regular de direitos, com acesso restrito, registro da declaração judicial e vedação de utilização comercial ou operacional fundada no vínculo inexistente. Ao comprovar o cumprimento, a requerida deverá individualizar as categorias conservadas, a finalidade, a base legal e o prazo de guarda aplicável; f) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e a pretensão de eliminação irrestrita dos registros cuja conservação seja legitimamente necessária nos termos da alínea ?e?. As obrigações das alíneas ?b? a ?e? deverão ser cumpridas no prazo de dez dias úteis, contado da intimação pessoal da requerida para cumprimento, a ser realizada após o trânsito em julgado. Eventual necessidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive fixação de multa, será apreciada na fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação. Havendo impedimento técnico ou ato pendente de terceiro que obste a conclusão de alguma providência, a requerida deverá apresentar, dentro do prazo, comprovação das solicitações realizadas, descrição objetiva do impedimento e respectivo suporte documental, para apreciação judicial, inclusive quanto à repercussão sobre a exigibilidade da multa. Não bastará alegação genérica de impossibilidade. Mantenho a gratuidade deferida no Evento 4 e afasto a aplicação de sanções por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se, nesse ponto, o projeto apresentado. Cumpra-se a restrição documental de acesso público determinada na fundamentação, preservado o acesso integral das partes e de seus procuradores. Observem-se os pedidos de intimação em nome de Raphaela Messias Queiroz Rodrigues, OAB/AC nº 3.003, pela autora, e Gabriela Carr, OAB/SP nº 281.551, pela requerida. Intimem-se. Interposto recurso, observe-se o processamento legal. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma cabível. Não havendo requerimentos ou outras pendências, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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5000693-60.2026.8.01.0008 · TJAC
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