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TJMG · Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000693-45.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA CPF: 095.609.656-54 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo Henrique Fernandes da Costa, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 10646094193). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 20h19min, na residência situada na Avenida Dona Joaquina do Pompeu, n° 1092, Bairro São João, em Abaeté/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar (ID 10646094193). Consta que policiais militares deslocaram-se ao local após informações via 190 noticiando que o acusado estaria armazenando grande quantidade de drogas para comercialização nas festividades de Carnaval. No local, foram recebidos pelo avô do réu, que autorizou o ingresso no imóvel, sendo localizados no guarda-roupas do quarto do réu 67 (sessenta e sete) tabletes pequenos de maconha, 58 (cinquenta e oito) buchas de maconha, 01 (um) tablete de grande proporção de maconha, 01 (uma) porção de maconha esfarelada, 01 (um) papelote de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie (ID 10646094193). O réu foi localizado em sua instituição de ensino e preso em flagrante delito (ID 10641772091). O auto de prisão em flagrante foi juntado ao processo (ID 10641772091), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 10642198062). A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2026 (ID 10689622903). A defesa preliminar foi apresentada no ID 10677247460, requerendo o oferecimento de ANPP e a revogação da prisão preventiva, pleitos indeferidos (ID 10689622903). No ID 10695388286, a defesa acostou termo de confissão espontânea do acusado (ID 10695389981). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais, os informantes arrolados e, ao final, o réu foi interrogado (ID 10722065483). Na mesma assentada, foi deferida a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares (ID 10722065483). Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 10726083817). A defesa, por sua vez, em memoriais, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo (2/3), a consideração da menoridade relativa, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10727165033). CAC e FAC juntadas aos autos (IDs 10722436613, 10722438260 e 10722436654). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10641772091), Boletim de Ocorrência (ID 10641772092), Auto de Apreensão (ID 10641772099 e ID 10642664939), bem como pelos Laudos Preliminares de Constatação de Droga (IDs 10641774479, 10641774480, 10641774481, 10641774482 e 10641774483) e, de forma definitiva, pelos Laudos Toxicológicos (IDs 10647541087, 10648591536, 10648582649, 10648595031 e 10648569610), que atestaram a apreensão de Cannabis sativa L. (maconha) e Cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, inclusive diante de seu interrogatório em juízo, no qual confirmou a propriedade da droga e a destinação mercantil. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas e informantes, em síntese, assim relataram: Lucas Nogueira Xavier, policial militar: relatou que a guarnição recebeu denúncias informando que o acusado estaria com uma quantidade grande de drogas em sua casa, na semana que antecedia o Carnaval. Foram até o imóvel onde o proprietário era o avô do réu, que franqueou a entrada no local, sendo encontrada grande quantidade de entorpecente no quarto do réu (ID 10722065483). Saulo Prudente da Silva, policial militar: relatou que receberam denúncias de que o réu estava guardando drogas em sua residência. Em contato com o avô do réu, este franqueou a entrada no imóvel e, no quarto do acusado, dentro do guarda-roupas, foram encontradas as drogas. O avô relatou que o réu estaria na escola, local onde os policiais compareceram e o réu admitiu a propriedade dos entorpecentes, sendo então conduzido (ID 10722065483). Marco Túlio Pereira Costa, informante: relatou que estava no local dos fatos quando a polícia chegou noticiando haver drogas na casa e pedindo para chamar seu avô. Relatou que o avô autorizou a entrada e os policiais foram diretamente ao quarto do réu, onde encontraram as drogas. Afirmou que posteriormente Gustavo lhe contou que a droga era sua e que iria vendê-la, sendo a primeira vez que presenciou tal situação (ID 10722065483). João Batista da Silva, informante: bisavô do réu, relatou que os policiais foram à sua residência e encontraram a droga no quarto de Gustavo. Declarou que ninguém na casa sabia da existência dos entorpecentes e que Gustavo sempre foi respeitoso (ID 10722065483). Interrogado em juízo, o réu Gustavo Henrique Fernandes da Costa confessou a prática delitiva, afirmando que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Relatou que no dia dos fatos estava estudando e havia droga em sua casa, tendo a polícia apreendido os entorpecentes no imóvel e, em seguida, ido até a escola, onde admitiu a propriedade das substâncias. Afirmou que venderia as drogas para ajudar nas despesas de sua família e que se tratavam de cerca de 2 kg de maconha. Declarou que foi a primeira vez que praticou o crime, que nunca havia vendido drogas anteriormente, que não chegou a vender as porções apreendidas, tendo recebido a droga já fracionada há 3 ou 4 dias, bem como que não pertence a nenhuma facção criminosa (ID 10722065483). Assim prescreve a legislação sobre o crime de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Na hipótese dos autos, verifico que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, somada aos elementos materiais colhidos, demonstra com clareza que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Os depoimentos prestados pelos policiais militares participantes da diligência foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando que a diligência decorreu de denúncia anônima que noticiava o armazenamento de entorpecentes pelo réu para venda, culminando na apreensão de porções de maconha e cocaína no guarda-roupas de seu quarto, além de uma balança de precisão (ID 10641772092 e ID 10722065483). Ademais, a confissão judicial do acusado, corroborada pelos depoimentos dos informantes e pelas circunstâncias objetivas da apreensão, não deixa dúvidas sobre o dolo de mercancia. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal, como “guardar” e “ter em depósito”, o que restou devidamente comprovado pela prova oral e material colhida. Diante do exposto, não há dúvida de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o acusado, nascido em 03/10/2005 (ID 10641772091), contava com 20 anos na data dos fatos (10/02/2026), e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), diante da admissão expressa da autoria e destinação da droga em juízo. Incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. O acusado é primário, possui bons antecedentes (IDs 10722436613 e 10722438260) e não há provas cabais nos autos de que integre organização criminosa ou faça da criminalidade seu meio de vida habitual. Noutro giro, cumpre assinalar que, embora a quantidade fracionada em porções individuais possa aparentar, à primeira vista, um volume exorbitante de drogas, a análise do peso bruto e líquido revela que a quantia global não atinge patamar de extrema expressividade lesiva. Contudo, a aplicação do benefício deve dar-se no patamar mínimo. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, aplico a fração de redução de 1/4 (um quarto). IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DA COSTA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal. V. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06 que o Juiz deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em relação à natureza da droga, não vislumbro situação que careça de valoração negativa autônoma na pena-base, considerando que, embora apreendida cocaína, trata-se de quantia ínfima (trinta e oito centigramas). No que se refere à quantidade das substâncias ou produto no caso concreto, entendo que a quantidade apreendida não atrai elevação da pena inicial. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado não indica registros com trânsito em julgado aptos a gerar maus antecedentes (IDs 10722436613 e 10722438260). Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio desfavorável apto a macular tal vetor. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos técnicos aptos a aferi-la negativamente. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, obtenção de lucro fácil. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. Sendo a vítima a saúde pública, em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, considerando a impossibilidade de, nessa fase da dosimetria, a pena ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de aumento de pena. No entanto, incide a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pelo que diminuo a pena na fração de 1/4 (um quarto), concretizando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi amplamente demonstrada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum final obtido, com esteio no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. No crime de tráfico privilegiado, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da Resolução n. 05 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia da vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e aplicada pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em (I) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; e (II) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, em conta a ser indicada pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. Não há que se falar em SURSIS, já que houve substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a prolação da sentença condenatória em regime aberto e a ausência de fatos supervenientes ensejadores da custódia preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogando expressamente as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no termo de audiência de ID 10722065483. Comunique-se aos órgãos competentes acerca da revogação das cautelares, procedendo-se ao imediato recolhimento e desativação do equipamento de monitoração eletrônica. Cópia da sentença vale como ofício. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387, IV, do CPP, pois a lesividade do crime de tráfico de drogas é difusa, não se demonstrando prejuízos materiais diretamente quantificáveis. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado na pessoa de seu defensor constituído e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando esta decisão; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Proceda-se, em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, à total incineração, nos termos da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizada integralmente; Proceda-se à destinação dos bens nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012: determino a destruição da balança de precisão apreendida. Quanto ao aparelho de telefone celular iPhone apreendido, não restando demonstrado seu uso exclusivo como instrumento do narcotráfico, determino a sua restituição ao acusado ou terceiro legítimo. Ultrapassados 90 (noventa) dias da intimação sem a retirada do bem, proceda-se na forma do regulamento respectivo; Em relação ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) depositado em conta judicial (ID 10641772126), decreto o seu perdimento em favor da União, com fulcro no art. 63 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 91, II, "b", do Código Penal, devendo ser revertido ao FUNAD. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano de 2025, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as diretivas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cópia desta sentença assume força de ofício. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
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