Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000693-33.2026.8.24.0004/SCAUTOR: VALMIR DA ROSA MARTINS ADVOGADO(A): MARCOS GENUINO FERNANDES (OAB SC076182) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, proponho sejam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
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VALMIR DA ROSA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA ? DETRAN/SC, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 184214/2023, diante da inobservância da regra de instauração concomitante prevista no art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro,desconstituindo as penalidades impostas. B) DETERMINAR que o DETRAN/SC se abstenha de efetuar ou manter no RENACH qualquer bloqueio ou restrição fundada no Processo Administrativo n. 184214/2023, promovendo sua retirada caso tenha sido posteriormente inserida. C) CONFIRMAR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA deferida no evento 5, exclusivamente para impedir a imposição de restrição fundada no Processo Administrativo n. 184214/2023, agora declarado nulo, afastada qualquer interpretação de que a medida alcance bloqueios provenientes de outros procedimentos. Ficam expressamente preservados o Auto de Infração n. P08G700062, a respectiva penalidade de multa e eventuais bloqueios ou restrições decorrentes de outros processos administrativos, que não constituem objeto desta demanda. ADVIRTO AS PARTES de que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. EDIMAR REIS JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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