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5000693-14.2015.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000693-14.2015.8.24.0038/SC EXECUTADO: CONCEB CONSTRUCOES CIVIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): EMILIO SALOMAO ELIAS (OAB SC004940) ADVOGADO(A): CAROLINA FRANZOI BASQUERA (OAB SC023983) ADVOGADO(A): MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconhecido o excesso de execução pelo Ministério Público (Evento 547), o que contou com anuência da empresa devedora (Evento 561), desnecessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, providência que apenas retardaria o andamento processual. O valor retificado e aceito pela devedora é o que será observado para fins de constrição futura. INDEFIRO, portanto, os pedidos formulados nesse sentido (Evento 561). 2. Quanto ao pedido de inclusão da empresa CONDADO VIAREGGIO INCORPORAÇÕES SPE S/A, formulado pelo Ministério Público no Evento 557, tenho que comporta acolhimento. Conforme enunciado da Súmula 623 do STJ, “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. No caso em análise, a devedora comunicou e comprovou a venda do imóvel (Evento 475), o que levou então o Ministério Público a pedir a inclusão da empresa Condado de Viareggio Incorporações SPE S/A no polo passivo desta execução (Evento 557). Consta dos autos, ainda, que a manutenção do imóvel tombado vem sendo realizada pela empresa adquirente, com a contratação de "técnico habilitado para acompanhar e dar continuidade ao processo de restauro" (Evento 513). De fato, tratando-se de obrigação ambiental, a reparação do dano assumida pelo antigo proprietário, no TAC, transmite-se aos novos proprietários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL APÓS A CELEBRAÇÃO DO TAC. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS DETÉM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES. SOLIDARIEDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS PROPRIETÁRIOS ATUAIS. DICÇÃO DA SÚMULA 623 DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. 1. Nos termos do verbete sumular da Corte da Cidadania, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". (Súmula 623 do STJ). 2. Decisum mantido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052213-20.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-07-2022). O mesmo não ocorre, porém, com a multa diária. A multa não é obrigação ambiental. Não decorre diretamente do dano ambiental. Sequer é obrigatória sua estipulação. A multa é obrigação acessória de caráter sancionador. Busca coibir o devedor a cumprir a obrigação. Tem caráter pedagógico, portanto, mas também punitivo, uma vez que, descumprida a obrigação específica, será castigado com a aplicação da multa. A multa é de caráter pessoal e, portanto, não pode ser passada a terceiro, haja vista que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (CF, art. 5º, inc. XLV). Portanto, somente a obrigação de reparar o dano ambiental é que possui natureza propter rem, acompanhando o próprio imóvel. A multa não. A multa restringe-se a quem assumiu o risco de nela incidir, por não cumprir a obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CARÁTER SANCIONADOR. RESPONSABILIDAE SUBJETIVA. IMPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, QUE NÃO PARTICIPOU DA FIRMATURA E NÃO ANUIU AO ACORDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...) - O dever de reparação de dano ambiental possui natureza propter rem, que acompanha a coisa e submete os respectivos adquirentes. Até mesmo a indenização pelos danos causados pode ser buscada dos adquirentes da propriedade degradada. Contudo, tratando-se de multa, subjaz o caráter sancionador da medida, que demanda, para sua imposição, a responsabilidade subjetiva, com a necessária demonstração da presença do elemento subjetivo da conduta transgressora. - O Termo de Ajustamento de Conduta substitui o processo de conhecimento de ação civil pública e, por impor à parte obrigações e, principalmente, restrições, exige sua livre manifestação de vontade. A natureza jurídica do TAC é de acordo, transação ou negócio, por conseguinte, possui eficácia iter partes, naquilo que não disser estritamente com o objeto da reparação, ou compensação do dano, ou ainda à indenização ao meio ambiente. APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70075374215, Rel.: Marilene Bonzanini, j.: 23.11.2017). DEFIRO então a inclusão da empresa CONDADO VIAREGGIO INCORPORAÇÕES SPE S/A, CNPJ n. 21.494.725/0001-53, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, exclusivamente quanto às obrigações de fazer relacionadas à conservação e à restauração do Palacete Hans Jordan. CITE-SE-A para dar cumprimento à obrigação de fazer ora executada, sob pena de lhe ser aplicada multa diária. INTIMEM-SE.

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