Publicações do processo

5000693-06.2017.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000693-06.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ATENDIMENTO CLINICO MEDICO CHAPECO LTDA ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) ADVOGADO(A): RODOLFO MAURÍCIO HIRSCH NETO (OAB SC024666) EXEQUENTE: BELEZA COMERCIO, TRANPORTES, SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) EXEQUENTE: ANTONIO ARI JUNG ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) EXEQUENTE: LENICE REINEHR (Pais) ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO (OAB SC024382) EXEQUENTE: LARYSSA CRISTINE JUNG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO EXEQUENTE: LAYRA MARINA JUNG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ISANA CARLA BERTOCCO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2. A Contadoria apresentou cálculo readequado no evento 134 e as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito. 3. Os exequentes apresentaram manifestação no evento 145. Afirmaram existir divergências nos valores apurados e requereram a juntada de parecer técnico. 4. Manifestou-se a executada no evento 149. Asseverou concordar com a apuração realizada em relação aos contratos n. 545086, 544944, 544943, 27137028, 545369, 545085 e 544939, por não haver diferença de ações a indenizar. 5. Defendeu, contudo, a existência de equívocos no cálculo referente ao contrato n. 396429, sob o argumento de que a Contadoria considerou o valor de Cr$ 6.099.178,00 sem comprovação documental, quando o valor correto do terminal telefônico, na data da contratação, corresponderia a Cr$ 3.600.000,00. 6. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das incongruências apontadas pelas partes e eventual refazimento dos cálculos (evento 153). 7. É o relatório. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 8. A impugnação da parte exequente consiste em mera remissão ao parecer de seu assistente técnico, sem impugnação própria e específica. 9. Com efeito, a petição de Evento 148 limita-se a requerer a juntada do parecer técnico contábil anexo, "ratificando-se os pedidos apresentados, em especial do item IV, do referido documento, sem que a própria parte, por meio de sua procuradora, deduza fundamentação própria quanto aos critérios adotados pela Contadoria Judicial. 10. Ocorre que o assistente técnico não detém capacidade postulatória e produz mero elemento de prova. Competiria à parte, com base no parecer, promover impugnação específica e fundamentada, indicando de forma itemizada os pontos de divergência em relação ao cálculo, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu, limitando-se a transcrever remissão genérica ao documento técnico anexo. 11. A mera juntada de parecer elaborado por terceiro, desacompanhada de impugnação subscrita pela parte que enfrente especificamente as premissas e os critérios utilizados pela Contadoria Judicial, não se presta a infirmar os valores apurados, sob pena de transferir ao juízo o ônus de localizar, no corpo do parecer técnico, os fundamentos que a própria parte deveria ter articulado em sua manifestação. 12. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEFENDIDA NECESSIDADE DA APRECIAÇÃO DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. SIMPLES JUNTADA DE PARECER ELABORADO POR TERCEIRO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DERRUIR O LAUDO DO PERITO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CONFIGURADOS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024569-90.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019) DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 13. Com relação às contratações na modalidade Plano de Expansão (que é o caso do contrato n. 396429), inviável se considerar o montante indicado na radiografia. É que os assinantes firmavam o contrato de participação de financeira visando à aquisição do direito de uso de terminal telefônico. Com isso, tornavam-se acionistas da companhia de telefonia, de sorte que a quantia despendida pelo consumidor nem sempre era a título de participação financeira, ou seja, revertida em ações, a depender da norma regente do pacto. Para melhorar elucidar, extrai-se trecho do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0149792-63.2015.8.24.0000, de relatoria do Des. Túlio Pinheiro: (...) Verifica-se do processado que a avença objeto da presente ação foi realizada na modalidade de Plano de Expansão - PEX (vide à fl. 51 da fase de conhecimento), hipótese na qual os promitentes-assinantes (futuros usuários) firmavam contrato de participação financeira diretamente com as concessionárias de telefonia, a fim de adquirirem o direito de uso de terminal telefônico, tornando-se, em retribuição ao investimento, acionistas da companhia telefônica (autofinanciamento). E, a quantia despendida pelo consumidor nem sempre era a título de participação financeira, ou seja, revertida em ações, a depender da norma regente do pacto. Por exemplo, na vigência da Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15 de dezembro de 1976 (DOU 25.12.1976, pág. 16662), quando da assinatura do contrato, era permitida a satisfação da avença tanto de forma à vista como parcelada, mas estabelecia-se que a remuneração a ser adimplida concessionária como contrapartida ao desembolso efetuado pelo usuário era limitada ao "valor correspondente ao pagamento à vista". Referida limitação dava-se porque havia determinação no sentido de que a diferença entre a importância à vista e a prazo seria destinada à cobertura das despesas gerais da concessionária com o contrato de participação financeira. E, não sendo, em caso de parcelamento, o somatório das parcelas quitadas pelo comprador da linha telefônica transformado em ações, mas tão somente a quantia referente ao preço do ajuste à vista empregado pelas concessionárias em suas transações, deve-se esclarecer que, muito embora estas tivessem que levar em consideração para a sua fixação os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, desde a edição da sobredita portaria governamental passou a ser de competência da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações estabelecer, de acordo com a distribuição em grupos, segundo o porte de rede existente, das localidades de cada Unidade Federativa concedente, os valores de participação financeira (desembolso à vista) a serem praticados pelas companhias telefônicas (Portaria n. 281 do Ministério de Estado das Comunicações, de 21 de novembro de 1986, DOU 24.11.1986, pág. 17634). Doutro turno, contudo, a partir da edição da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991 (DOU 18.07.1991, págs. 14272/14273), as regras de retribuição acionária passaram por algumas modificações. No pertinente à quantia despendida pelo consumidor, a norma regulamentadora em referência passou a dispor que deveriam ser integralmente revertidos em ações não apenas os importes pagos a título de participação financeira, como também aqueles decorrentes de eventuais juros (então incidentes em caso de opção pelo pagamento parcelado do pacto). A portaria reportada no parágrafo anterior e disciplinadora do referido programa quando da assinatura do contrato (data de assinatura: 8.12.1995 da etapa de cognição), assim como a anteriormente mencionada, permitia a satisfação da avença tanto de forma à vista como parcelada, porém, diversamente daquela, estabelecia que a remuneração da concessionária como contrapartida ao desembolso efetuado pelo usuário levaria em consideração as "importâncias recebidas a título de participação financeira, inclusive juros". Deve-se esclarecer, ainda, que, muito embora a fixação dos valores máximos de participação financeira tivessem que levar em consideração para a sua definição os custos médios, por terminal, dos investimentos em expansão e melhoramentos do serviço local, com a entrada em vigor da Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, págs. 21419/21422), passou a ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações - e depois do Departamento Nacional de Serviços Públicos (Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, págs. 14272/14273) - estabelecer os valores máximos a serem praticados pelas concessionárias, as quais poderiam, observado o limite referido, aplicar montantes diferenciados por localidade e classe de assinatura. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149792-63.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2017). 14. Em razão disso, tratando-se de contratos firmados na modalidade de Plano de Expansão no período de 1991 até 1997, na vigência da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17 de julho de 1991, o valor pago, tanto a título de participação financeira como em decorrência de eventuais juros, convertia-se em ações pela empresa de telefonia. 15. Assim, na ausência do contrato, admite-se a utilização do "preço máximo" previsto em Portaria Ministerial correspondente ao período de aquisição do terminal telefônico, desde que mais benéfico ao consumidor. Nesse sentido, cito: Cumpre ponderar que, em razão do reconhecimento da condição de consumidor atribuída ao adquirente da linha telefônica, este Órgão Fracionário também firmou os seguintes juízos: i) nos casos em que o valor exprimido na radiografia do contrato demonstrar-se inferior àquele autorizado em disposição ministerial aplicável ao pacto e ao tempo, elevar-se-á a quantia a ser considerada para o fim do importe a ser convertido em ações até o último, ou seja, para aquele que se mostre mais benéfico ao consumidor; ii) na mesma linha de raciocínio, se a radiografia da avença apresentar montante capitalizado superior ao outorgado pela portaria ministerial pertinente, será o primeiro valor levado em conta para a conversão das ações, porque maior, prevalecendo, novamente o interesse do consumidor. Portanto, havendo divergência entre os valores previstos na Portaria Ministerial e no relatório de informações de cadastro prevalecerá aquele mais benéfico ao consumidor. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 4002585-21.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 18.05.2017; Agravo de Instrumento n. 4004627-09.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19.7.2018; Agravo de Instrumento n. 5014098-61.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03.09.2020; Apelação n. 5000345-59.2016.8.24.0038/SC, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.08.2020; dentre outros. Na hipótese dos autos, o valor capitalizado consignado na radiografia não coincide com aqueles estipulados na Portaria n. 20, de 21.11.1986, do Ministério das Comunicações, norma que prevê 3 (três) quantias distintas, divididas em grupos residenciais I, II e III, que variam entre Cz$ 20.000,00, a mais baixa, e Cz$ 30.000,00, a mais alta, conforme o número de terminais existentes na cidade de instalação. No caso em apreço, trata-se de contrato residencial assinado para a localidade de Lages, pertencente ao grupo I, ao passo que se enquadraria na quantia de Cz$ 30.000,00. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar realização de novo cálculo, mediante a utilização do valor máximo previsto na portaria ministerial vigente a época do contrato. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019514-37.2016.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021). 16. Segundo a diretriz jurisprudencial citada, havendo divergência entre o valor indicado na radiografia do contrato e o teto fixado em portaria ministerial aplicável ao período da contratação, prevalece o valor mais benéfico ao consumidor. 17. No caso concreto, o valor extraído da Portaria n. 27/1992 (Cr$ 6.099.178,00), vigente ao tempo do contrato, é superior ao consignado na radiografia (Cr$ 3.600.000,00), de modo que, à luz desse critério, mostra-se correto o parâmetro adotado pela Contadoria Judicial, e não aquele defendido pela parte executada. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto, REJEITO as insurgências de ambas as partes e HOMOLOGO o cálculo do evento 134. 19. Intimem-se ambas as partes. Ciência ao Ministério Público. 20. Após a preclusão, expeçam-se as certidões individualizadas de habilitação, observado o cálculo homologado, e retornem conclusos para extinção.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.