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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000693-03.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: GUSTAVO SOUSA PELOSO CPF: 086.406.426-80 e outros RÉU: WILLIAN COSTA NEVES CPF: 110.489.626-52 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAN COSTA NEVES em face da sentença de julgamento antecipado parcial do mérito (ID 10718340469), que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado. Sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido, que, segundo ele, corresponderia ao valor de mercado do imóvel, conforme apurado em perícia homologada, e não sobre o valor da causa, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que o proveito econômico não pode ser mensurado como o valor integral do imóvel, uma vez que o próprio embargante não detém a propriedade plena do bem, que se encontra alienado fiduciariamente. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados. A sentença embargada foi clara ao estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, optando, de forma fundamentada, por um dos critérios previstos na gradação do art. 85, § 2º, do CPC. A alegação do embargante de que seu "proveito econômico" seria o valor total de mercado do imóvel não se sustenta, e a não adoção dessa tese não configura omissão ou contradição. A própria premissa que levou à improcedência do pedido de adjudicação — a de que o réu/embargante não é proprietário pleno do bem, mas mero devedor fiduciante, sendo a propriedade resolúvel da Caixa Econômica Federal — impede que o valor de mercado da propriedade plena seja considerado como benefício econômico por ele auferido. O julgamento parcial apenas manteve a situação jurídica preexistente, afastando a pretensão autoral de transferência compulsória. A decisão não incorporou o imóvel ou seu valor ao patrimônio do embargante. O benefício econômico, se existente, seria o valor do seu direito real de aquisição, o qual não é diretamente mensurável nos autos, pois dependeria da apuração do saldo devedor do financiamento e de outros encargos. Ademais, o processo prosseguirá para a análise dos pedidos indenizatórios subsidiários e da reconvenção, o que torna o resultado econômico final da demanda ainda incerto. Diante da impossibilidade de se mensurar, no presente momento, o proveito econômico líquido obtido pelo réu, a decisão embargada aplicou corretamente o critério subsequente previsto no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor atualizado da causa. A escolha por este critério legal não é vício, mas sim a aplicação da norma processual ao caso concreto. O inconformismo do embargante com o critério adotado para a fixação dos honorários traduz-se em matéria de mérito, cujo reexame é cabível em sede de apelação, e não na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 10718340469. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 4 do dispositivo da sentença embargada, intimando-se as partes para especificação de provas quanto aos pontos controvertidos remanescentes. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000693-03.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO SOUSA PELOSO CPF: 086.406.426-80 e outros WILLIAN COSTA NEVES CPF: 110.489.626-52 e outros GUSTAVO SOUSA PELOSO (REQUERENTE) EVANDRO DE SOUZA MONTEIRO EVANDRO SOUSA NETTO CAROLINE RESENDE BARBOSA (REQUERENTE) EVANDRO DE SOUZA MONTEIRO EVANDRO SOUSA NETTO WILLIAN COSTA NEVES (AUTOR) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o julgamento dos pontos controvertidos remanescentes (pedidos indenizatórios e reconvenção), sob pena de preclusão. LAURA MOREIRA SILVA Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.